Processo 5004917-70.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5004917-70.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Ubiratan Almeida Azevedo
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004917-70.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PABLO CONCEICAO DE ARAUJO COATOR: 3 VARA CRIMINAL DA SERRA - ES RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DELONGA PROCESSUAL INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor de réu preso e pronunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (por três vezes), associação criminosa e corrupção de menores, sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa e ausência dos requisitos da prisão preventiva, diante de custódia iniciada em 7/2/2019 e prolongada sem previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a longa duração da prisão preventiva configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, bem como a extensão dos efeitos da decisão aos corréus. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O excesso de prazo na prisão preventiva deve ser aferido à luz do princípio da razoável duração do processo, considerando as circunstâncias concretas do caso, e não por critério meramente aritmético. 2. A complexidade do feito, ainda que envolva pluralidade de réus e crimes graves, não justifica a manutenção da custódia cautelar por período superior a sete anos sem previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. A permanência do réu preso durante toda a instrução processual, sem desfecho próximo, extrapola os limites da razoabilidade e viola o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 4. Diligências requeridas pela defesa, por constituírem exercício da ampla defesa, não legitimam a manutenção indefinida da prisão preventiva. 5. A situação configura constrangimento ilegal e afasta a incidência da Súmula 21 do STJ. 6. A ausência de prova pré-constituída quanto à identidade fático-processual dos corréus impede a extensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do CPP. IV. DISPOSITIVO: Ordem parcialmente concedida para revogar a prisão do paciente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CP, art. 121, § 2º, I, III e IV; CP, art. 288; Lei 8.069/90, art. 244-B, § 2º; CPP, art. 580. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Relator / Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar…

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