Processo 5004917-73.2025.4.04.7009
TRF4 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5004917-73.2025.4.04.7009/PR RECORRENTE : SOLANGE MACHADO GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : TARSIS MAGALHAES PEREIRA (OAB PR016163) DESPACHO/DECISÃO Recurso Extraordinário - parte autora Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual requer a concessão do benefício por incapacidade permanente. Pugna a autora pela " anulação do acórdão proferido pela Turma Recursal Federal da 4ª Região, com a determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia médica por especialista em psiquiatria ". O voto/acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado ( evento 49, VOTO1 ): "Fundamentação Preliminar Não prospera a alegação de cerceamento de defesa porque os quesitos complementares ( 29.1 ) não têm relevância para a solução do caso, haja vista tudo o que constou no laudo pericial ( 22.1 ). Confiram-se, quanto ao ponto, os seguintes julgados do TRF4: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. 1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003. 2. A divergência quanto às conclusões do laudo não implica na realização de nova perícia ou na complementação do procedimento, quando se verifica que as questões formuladas pela parte requerente foram devidamente atendidas. Inocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de resposta aos quesitos complementares, uma vez que o laudo pericial foi elaborado de forma clara, estando suficientemente detalhado e conclusivo. 3. Não havendo o preenchimento de todos os requisitos legais, incabível a concessão do benefício à parte autora na pretendida modalidade diferenciada. (TRF4, AC 5002569-48.2021.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/04/2022) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUESITOS COMPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não há necessidade de designação de nova perícia ou mesmo sua complementação quando o laudo foi suficientemente esclarecedor para formar a convicção do juízo, não havendo que falar em cerceamento de defesa. 2. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 3. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a). 4. Ausência da qualidade de segurado na data da incapacidade. (TRF4, AC 5003688-69.2020.4.04.7004, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/02/2023). Mérito O auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado do RGPS nos casos em que ele fica temporariamente incapaz para o desempenho de sua atividade habitual, com prognóstico de que haja recuperação para essa atividade habitual ou reabilitação para outra atividade. Já a aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) é devida ao segurado do RGPS considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta…
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