Processo 5004918-13.2021.8.08.0006

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004918-13.2021.8.08.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004918-13.2021.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSUE LEONTINO FALQUETE REU: RONEY DE PAULA RUELA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA AMELIA BARBARA BASTOS - ES8944 SENTENÇA Vistos em inspeção. I – RELATÓRIO Trata-se de “ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, perdas e danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência” ajuizada por JOSUÉ LEONTINO FALQUETE em face de RONEY DE PAULA RUELA, ambos já qualificados nos autos. Na petição inicial, o autor narra que firmou com o requerido um instrumento particular de contrato de permuta de bens imóveis em 22 de outubro de 2020, por meio do qual cedeu um imóvel urbano de sua propriedade composto por um terreno com casa residencial situado em Putiri, no Distrito de Santa Cruz, Comarca de Aracruz/ES, registrado sob a matrícula de nº 4981. Em contrapartida, o requerido se comprometeu a transferir e entregar, inteiramente edificada e sob o padrão "na chave", uma casa residencial a ser construída sobre uma fração de lote urbano localizado na Quadra 29, Lote 13, no loteamento denominado Royal Garden Reserva, também em Aracruz/ES. Sustenta que, para além da entrega de seu imóvel original avaliado em cerca de R$ 180.000,00, obrigou-se ao pagamento de R$ 45.000,00, adimplido mediante uma entrada em espécie no montante de R$ 10.000,00 no ato da assinatura e o saldo remanescente dividido em 35 parcelas de R$ 1.000,00 representadas por cheques pós-datados. Informa que o prazo peremptório estipulado para a conclusão e entrega da referida edificação era de sete meses, fixando-se o termo final em 31 de maio de 2021. Contudo, aduz que o requerido descumpriu os termos avençados, atrasando o início das obras, executando serviços com vício de qualidade e, por fim, promovendo o completo abandono do canteiro de obras em razão da inadimplência perante os operários e falta de fornecimento de insumos básicos. Informa que, diante do inadimplemento, procedeu à regular notificação extrajudicial do requerido buscando o distrato, sem obter qualquer êxito prático. Descreve que tomou conhecimento superveniente de que o réu sequer vinha adimplindo as parcelas do loteamento perante a empresa proprietária da terra nua (CBL Empreendimentos), o que gerou iminente risco de perda e retomada do lote, além de constatar que o requerido havia alienado o imóvel de Putiri a terceiros. Diante de tais fatos, o autor requereu a concessão de liminar possessória, bem como a declaração de rescisão do negócio jurídico por culpa do réu, a reintegração definitiva na posse do imóvel de Putiri, a condenação do requerido ao pagamento da multa penal compensatória de 30% sobre o valor do contrato, a restituição integral das parcelas financeiras adimplidas, além de indenização por perdas e danos materiais e reparação por danos morais. Ao ID 10920368, o Juízo determinou a intimação do autor para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária. O autor requereu o parcelamento das custas, ao ID 11629193, o que foi deferido pelo Juízo (IDs 11863330 e 13773240). Ao ID 14253995 e 14254001, juntou-se a certidão de cálculos emitida pela Contadoria quanto ao parcelamento…

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