Processo 5004918-16.2025.4.02.5101

TRF2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5004918-16.2025.4.02.5101
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004918-16.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 43, PET1 : A CEF, diante do indeferimento do pedido de desbloqueio formulado pelo executado, requer a autorização para levantamento dos valores constritos no sistema SISBAJUD do  evento 33, SISBAJUD1 . Para prosseguimento, requer a renovação da pesquisa no sistema SISBAJUD e consulta aos sistemas RENAJUD/INFOJUD. Diante do julgado no agravo de instrumento de nº  5016864-59.2025.4.02.0000/TRF2  que negou o recurso apresentado pela parte executada  ERNANI ALVES DA CRUZ , autorizo a apropriação dos  valores pela credora CEF, apenas da parte executada   ERNANI ALVES DA CRUZ , por tratar-se de quantia devida ao próprio banco depositário, na forma do art. 188, III, do Provimento nº TRF2-PVC- 2018/00011, de 9 de maio de 2018, (Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região). Deve a CEF comprovar a apropriação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Verifico, ainda, que as partes executadas  ROGERIO MARCELINO MACHADO  e CIA DO COCO BRASIL COMERCIO ATACADISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, não foram citadas e pela análise do contrato social juntado aos autos, consta expressamente na cláusula "sexta: da gerência e administração", que a representará social diz isoladamente, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele o sócio  ROGERIO MARCELINO MACHADO , ora executado ( evento 1, CONTRSOCIAL10 ). Assim, buscada a citação das partes  ROGERIO MARCELINO MACHADO  e CIA DO COCO BRASIL COMERCIO ATACADISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA  no endereço aposto na inicial, eles não foram localizados.  Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC,  o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor e só será interrompido com a efetiva citação do réu  (art. 921, § 4º-A, do CPC). Desse modo,  intime-se a exequente  para ciência das diligências constantes do feito e para fins do disposto no art. 921, § 4º, do CPC. “A  realização das diligências necessárias a fim de esgotar todos os meios possíveis para a busca do endereço dos réus cabe à Autora ” (TRF 2ª Região- AG 201402010026351 – Des. Federal GUILHERME DIEFENTHAELER – 8ª TESP – j. em 03/12/2014), de tal sorte que, em tese, “ [é incabível]  transferir para o Judiciário tal encargo ” (TRF 2ª Região - AC 201151080002300, Des. Federal MARCUS ABRAHAM – 5ª TESP – j. em 06/03/2014). Por outro lado, “ não se coaduna com a necessidade de presteza e celeridade da prestação jurisdicional, nem com a economia processual, a abertura de prazos, reiterada e indefinidamente, para que o autor se manifeste sobre providências necessárias para o andamento do feito ” (TRF 2ª Região - AC 201151080002300, Des. Federal MARCUS ABRAHAM – 5ª TESP – j. em 06/03/2014). Nesse contexto, a  parte exequente  deve  buscar o endereço atualizado da parte devedora , requerendo, se for o caso, a reativação do feito. Deverá a Exequente empenhar-se para esgotar todos os meios de que disponha para a busca da informação, para tanto,  ficando autorizado que promova, consultas junto aos órgãos públicos e às concessionárias de serviço público: DETRAN, Junta Comercial (Empresas), LIGHT, ENEL, NATURGY, CEDAE, OI, TIM, VIVO e CLARO; assim como junto aos aplicativos de internet, MERCADO LIVRE, UBER, 99 e IFOOD, com o escopo de obter o endereço da parte requerida. Ressalto que estão EXPRESSAMENTE VEDADAS informações relativas a DADOS…

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