Processo 5004918-28.2025.8.13.0525
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5004918-28.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: COPERVET COMERCIAL IMPORTADORA LTDA CPF: 32.606.617/0001-41 RÉU: N. MINAS TRANSPORTES E LOCACOES LTDA. CPF: 42.934.489/0001-19 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, envolvendo as partes acima, nos termos da inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegou a Requerente, em síntese, que: 1) é legítima possuidora do imóvel localizado na Avenida dos Alecrins, terreno 05, Quadra 4, Loteamento Distrito Industrial, matrícula nº 58.531; 2) a Requerida, ao realizar obra em imóvel contíguo, teria invadido parcialmente o terreno da Requerente mediante construção de talude e calha d’água; 3) apesar das notificações extrajudiciais, reuniões e promessas de regularização, a invasão persistiria; 4) foram realizados levantamentos topográficos que confirmariam a permanência da turbação possessória; 5) a interferência estaria restringindo o pleno uso e fruição do imóvel, além de gerar prejuízos materiais à Requerente; 6) a Requerente teria despendido a quantia de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) com serviços de topografia para constatação da irregularidade. No mérito, pugnou pela(o): a) reintegração definitiva da posse da parcela do terreno turbado; b) ressarcimento da quantia de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais); Atribuiu à causa o valo de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Audiência de conciliação infrutífera realizada em ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citada, a Requerida apresentou Contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando preliminarmente: a) inépcia da petição inicial; b) denunciação à lide. No mérito, alegou em síntese, que: a) inexistiu turbação possessória praticada pela Requerida; b) não há comprovação de que a obra realizada tenha ultrapassado os limites da propriedade da Requerente; c) os documentos técnicos anexados demonstrariam a inexistência de invasão do imóvel; d) os levantamentos topográficos apresentados seriam unilaterais e desprovidos de presunção absoluta de veracidade; e) a Requerente não produziu prova robusta apta a demonstrar os requisitos da ação possessória; f) inexistiria nexo causal entre a conduta da requerida e os alegados prejuízos materiais; g) o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) seria indevido, por decorrer de despesas realizadas unilateralmente pela Requerente. Assim, pugnou pela improcedência da ação. Impugnação à Contestação apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de especificações de provas, tanto a Requerente quanto a Requerida pugnaram pela produção de prova pericial e oral (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Brevemente relatados. Decido. II – DAS PRELIMINARES II.I – PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL Em sede de defesa, a Requerida arguiu a preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que a narrativa apresentada pela parte autora não seria clara quanto aos fatos e circunstâncias envolvendo a alegada turbação possessória, tampouco demonstraria de forma inequívoca o nexo entre a conduta da requerida e os danos alegados. Nesse ponto, vejo que razão não assiste. A petição inicial observa os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo…
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