Processo 5004918-28.2025.8.24.0523
TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004918-28.2025.8.24.0523/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de resposta à acusação apresentada pela parte ré Tomaz Manoel dos Santos , por intermédio da Defensoria Pública, na qual requereu, entre outros: a) a absolvição sumária do acusado b) a substituição, oportunamente, do rol de testemunhas; c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita ( evento 42 ). É o relatório . Decido . a) Da absolvição sumária do acusado A defesa requereu a absolvição sumária do réu, argumentando que as testemunhas de acusação negam o fato, e que o réu é casado com uma mulher negra e tem filhos negros. Pois bem, as circunstâncias que permitem o encerramento precoce da ação penal estão elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Como se observa da própria redação normativa, para a absolvição sumária é necessária a comprovação cabal de alguma das hipóteses previstas nos incisos do aludido dispositivo. Dizendo de outra forma, não basta a mera probabilidade de inocência, neste momento é exigida a certeza, vigorando a regra do in dubio pro societate . Sobre o tema, leciona Norberto Avena: Oferecida a resposta pelo acusado, os autos deverão ser conclusos ao juiz, ocasião em que verificará a possibilidade de antecipar, mediante juízo de valor, o resultado final da demanda, para o fim de absolver sumariamente o acusado, com fundamento no art. 397. Ressalta-se que, nesta oportunidade, a decisão do magistrado deverá louvar-se em critério eminentemente pro societate, o que lhe impõe, na dúvida, não absolver o réu e determinar o prosseguimento normal do processo. (AVENA, Norberto. Processo Penal - 15ª Edição 2023 . 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. p.712. ISBN 9786559647774. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559647774/. Acesso em: 17 jan. 2025, grifei). No ponto, insta salientar que não se está a afirmar a culpa do acusado, mas tão somente que existem indícios suficientes para que se deflagre uma ação penal em seu desfavor. Por conseguinte, não é possível aferir, com a certeza necessária, qualquer causa que resulte na absolvição do réu. Portanto, remanescendo dúvida sobre a inocência, é imprescindível o prosseguimento da marcha processual, de modo que os argumentos defensivos serão analisados após a instrução probatória. b) Da substituição posterior do rol de testemunha A defesa arrolou testemunhas, requerendo-se a substituição, oportunamente, se necessária. É cediço que o momento adequado para apresentação do rol de testemunhas é na resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. No tocante à substituição de testemunha, só é permitida se demonstrada alguma hipótese do art. 451 do Código de Processo Civil. Assim sendo, como tal requerimento dispõe acerca de fatos futuros, resta prejudicado, por ora, qualquer decisão a esse respeito. Ante o exposto: 1. RECEBO a resposta à acusação apresentada por Tomaz Manoel dos Santos . Analisando o processado e a prova produzida até então, observo que estão…
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