Processo 5004918-42.2024.4.03.6000

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004918-42.2024.4.03.6000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004918-42.2024.4.03.6000 AUTOR: A. E. C. M. REPRESENTANTE: B. H. M. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO - DF66371 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: B. H. M. M. REU: U. F. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Trata-se de ação que A. E. C. M., menor representado por seu genitor B. H. M. M., devidamente qualificado, move contra a UNIÃO em que pleiteia o fornecimento do medicamento ELEVIDYS para tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne (DMD) – CID: 10 G71.0. O autor alega, em síntese, padecer da doença neuromuscular acima mencionada que é hereditária, genérica, degenerativa e sem cura e o medicamento postulado seria imprescindível para reduzir a progressão da enfermidade, trazendo maior qualidade e maior expectativa de vida. Esclarece que medicamento não possui registro na ANVISA e que, embora não esteja disponível no mercado interno, não há quaisquer restrições da agência reguladora nacional quanto à sua comercialização, via importação. Afirma que os benefícios do uso do medicamento compensariam eventuais riscos de uso e que não possui condições econômicas para adquirir com recursos próprios a medicação de que necessita para a garantia de melhor qualidade de vida. Postula a concessão da tutela de urgência para imediato fornecimento do fármaco, com final procedência da ação. Requer os benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade de tramitação do feito. Instruiu a inicial com documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade judiciária ao autor e determinada a realização de nota técnica, o parecer técnico foi juntado em 11/07/2024 (ID 331451611). A União apresentou contestação (ID 334112653) na qual impugnou o valor dado à causa e o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor. No mérito postula a improcedência da demanda diante da ausência de eficácia científica do medicamento postulado, além de não possuir registro em nenhuma agência regulatória de nenhum outro país, de modo que não se encontram presentes os requisitos autorizadores de sua concessão, à luz do Tema 106 do STJ. Afirma que o medicamento não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e, por conseguinte, não pertence ao RENAME, tampouco possui preço registrado na CMED; não está disponível para compra ou distribuição regular no País, além de não possuir eficácia científica comprovada para o tratamento da doença que acomete o autor. Sustenta haver terapias alternativas disponíveis no SUS para tratamento da enfermidade que acomete o requerente e que esse não demonstrou a ineficácia de tais tratamentos, de modo que não está provada a imprescindibilidade de ELEVIDYS como alegado na inicial. Pleiteia que, em caso de procedência do pedido inaugural, seja fixado não inferior a 120 dias para fornecimento da medicação, devendo ser observada a necessidade de reavaliação clínica periódica do autor. Instruiu a contestação com documentos. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 337270092). Réplica do autor ID 339760493 que posteriormente requereu a realização de prova pericial e reiterou o pedido de tutela de urgência. O Ministério Público Federal teve ciência do feito e manifestou-se por seu regular prosseguimento (ID 342035309). Houve novo indeferimento do pedido de tutela e saneamento do feito, com…

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