Processo 5004918-56.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5004918-56.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS AGRAVADO : CERAMICA TONINI LTDA ADVOGADO(A) : MARIA TEREZINHA SILVA GIANORDOLI (OAB ES002400) AGRAVADO : MERCANTIL DE ALIMENTOS INTRA LTDA ADVOGADO(A) : MARIA TEREZINHA SILVA GIANORDOLI (OAB ES002400) AGRAVADO : CARTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MARIA TEREZINHA SILVA GIANORDOLI (OAB ES002400) AGRAVADO : SERRARIA GUIMARAES LTDA ADVOGADO(A) : MARIA TEREZINHA SILVA GIANORDOLI (OAB ES002400) AGRAVADO : ARMANI MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : MARIA TEREZINHA SILVA GIANORDOLI (OAB ES002400) AGRAVADO : MADEREIRA TUBARAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : MARIA TEREZINHA SILVA GIANORDOLI (OAB ES002400) AGRAVADO : POLIPAC CONGLOMERADO DE MADEIRAS LTDA MICRO EMPRESA ADVOGADO(A) : MARIA TEREZINHA SILVA GIANORDOLI (OAB ES002400) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - AXIA ENERGIA em face de decisão ( evento 453, DESPADEC1 ), mantida em decisão do evento 484, DESPADEC1 , que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5002985-76.2023.4.02.5004, homologou o valor de R$ 25.000,00 a título de honorários periciais, a serem custeados integralmente pela ora agravante. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a agravante alega que o valor homologado é desproporcional à complexidade da causa, que envolve a análise de apenas cinco CICEs (Certificados de Investimento em Consumo de Energia). Sustenta que a quantia destoa dos parâmetros habitualmente fixados por este Tribunal em casos análogos, onde a média de honorários gira em torno de R$ 10.000,00. Acrescenta que a decisão deixou de observar a necessidade de rateio das despesas processuais com a União Federal. Argumenta que, sendo a União devedora solidária condenada no título executivo, deve responder proporcionalmente pelos custos da perícia, conforme o artigo 87 do CPC e a Súmula 232 do STJ. Requer, assim, a concessão de tutela antecipada recursal para fixar os honorários, de forma provisória, em montante não superior a R$ 10.000,00, a fim de não obstar o prosseguimento do feito, em homenagem à celeridade processual. Salienta, ainda, a reversibilidade da medida, mediante depósito do valor restante, caso, ao final, sejam mantidos os honorários fixados. É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade. Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões proferidas pelos Juízos de origem devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, ilegalidade evidente ou teratologia, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos. A decisão recorrida encontra-se suficientemente fundamentada, ao passo que a parte agravante não trouxe, neste momento processual, elementos capazes de infirmar seus fundamentos. No caso, o magistrado de origem homologou o valor dos honorários periciais considerando a complexidade dos cálculos e o número de exequentes, determinando que o…
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