Processo 5004918-62.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5004918-62.2026.8.08.0030 REQUERENTE: THIAGO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRA RAMOS MARTINS - ES36881 REQUERIDO: FORMAPIX APOIO EDUCACIONAL LTDA PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação e Mérito. Inicialmente, verifico que, mesmo devidamente citada (ID 98514055), a Ré não compareceu à audiência preliminar (ID 98485035), quedando-se, portanto, revel, conforme art. 20 da Lei 9.099/95. Outrossim, não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC/15, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, já que se trata de direito patrimonial, disponível e sobre fatos, em tese, críveis, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Imperiosamente, destaco que a responsabilidade dos fornecedores de produtos/serviços é objetiva, consoante diretrizes estabelecidas pela Código e Defesa do Consumidor, competindo a estes comprovarem a inexistência de vícios/defeitos/falhas ou alguma outra excludente de responsabilidade civil presente na legislação. Direto ao ponto: Trata-se de demanda consumerista em que o Autor busca reparação por descumprimento contratual e danos extrapatrimoniais. O cerne da lide repousa na entrega intempestiva e defeituosa de álbum de fotografias de formatura. Com efeito, o histórico de conversas via aplicativo de mensagens evidencia a desídia da empresa Ré e as tentativas infrutíferas do consumidor em obter o produto no prazo e qualidade contratados (v. ID 94152106). Outrossim, o contrato de ID 94152105 previa a entrega em até sessenta dias úteis após o pagamento da 3ª parcela (Cláusula 20ª). O citado álbum foi entregue quase um ano depois, apresentando vícios de qualidade que o tornam impróprio ao fim a que se destina, como a inclusão de fotos de estranhos em produto personalíssimo. Tal fato viola o dever de adequação (ex vi art. 20, CDC). Dessa forma, a restituição integral é medida que se impõe perante a imprestabilidade do bem. No tocante aos danos morais, registro que a formatura é evento único, e a frustração de receber um registro defeituoso após longo atraso e descaso atinge a esfera íntima do consumidor. Aplica-se, ainda, a Teoria do Desvio Produtivo (v. REsp 1737412/SE), pois o Promovente foi compelido a desperdiçar tempo vital tentando solucionar o problema criado pela Ré. Considerando todas as variáveis, e evitando o enriquecimento sem causa, fixo a correspondente indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a Ré a restituir à parte Autora a quantia de R$ 2.808,00 (dois mil oitocentos e oito reais), a título de danos materiais, levando-se em consideração os seguintes parâmetros de juros e atualização monetária: (I) entre…
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