Processo 5004918-69.2025.4.03.6109

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004918-69.2025.4.03.6109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Piracicaba
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004918-69.2025.4.03.6109 AUTOR: CARMEM SILVIA FRATUCELLI BACCIOTTI ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA CARMEM SILVIA FRATUCELLI BACCIOTTI, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL, visando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre proventos recebidos a título de aposentadoria e/ou pensão, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV da Lei Federal nº 7.713/88, bem como a restituição do valor pago indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos corrigido pela Taxa Selic. Narra que se aposentou pelo RGPS em 21/11/2006 (NB 129.206.064-3), bem como que recebe aposentadoria complementar FUNCEF sob matrícula nº 2170350, e que desde 1996 sofre com LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO E DISTÚRBIOS OSTEOMUSCULARES RELACIONADOS AO TRABALHO, desencadeados em razão das atividade profissional, qual seja, bancária, por conta dos movimentos repetitivos a que era submetida durante toda a jornada de trabalho. Sustenta que comprovada a moléstia profissional, faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria oficial e complementar. Com a inicial vieram documentos. Foi concedida a gratuidade de justiça. Regularmente citada, a União manifestou pela improcedência do pedido, sustentando que a isenção apenas alcançaria os portadores de doença profissional que tenha relação com a atividade laborativa desempenhada pelo contribuinte e que a moléstia deve ser a causa da aposentadoria ou ter sido verificada no momento da aposentadoria. Houve réplica. Intimadas as partes a especificarem provas, nada requereram. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Afigurando-se desnecessária a produção de provas em audiência, antecipo o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, pretende a parte autora a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária no tocante à incidência de imposto de renda sobre aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social – RGPS e complementar (FUNCEF) por ser portadora de moléstia profissional. A respeito do tema, dispõe e artigo 6º da Lei n.º 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...). XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça sumulou os seguintes entendimentos: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada…

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