Processo 5004918-92.2025.4.02.5108
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5004918-92.2025.4.02.5108/RJ RECORRENTE : JORGE HENRIQUE DE CARVALHO JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CLARA HERVAL DE CASTRO (OAB DF050091) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE ENGENHEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PARA ANALOGIA ENTRE A ATIVIDADE DO AUTOR E A DESEMPENHADA POR ENGENHEIROS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, DE MINAS, DE METALURGIA E ELETRICISTA. ESTAGIÁRIO. NÃO COMPROVADO O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE de RECONHECIMENTO como TEMPO de contribuição. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. Tratam-se de recursos interpostos por ambas as partes em face de sentença por meio da qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO , nos Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC/15, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a revisar o benefício de aposentadoria por idade da parte autora, desde a data do requerimento administrativo, devendo pagar as diferenças desde então até o efetivo cumprimento da determinação, com a devida aplicação dos reajustes legalmente estabelecidos no período, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação , declarando i) como prestados em condições especiais os períodos ( 03/01/1983 a 30/05/1990; 01/08/1991 a 02/09/1991 e 22/06/1992 a 01/01/1995) indicados com fator de conversão na tabela da fundamentação, e como reconhecidos para fins de tempo de contribuição e carência os demais períodos relacionados, e ii) o tempo contributivo da parte autora de 31 anos, 11 meses e 5 dias, com 345 meses de carência , até a data do requerimento administrativo, devendo a autarquia registrar os períodos/vínculos, salários de contribuição e tempo ora declarados em seus assentamentos, os termos da fundamentação. (...) Alega o INSS, basicamente, que não há justificativa para enquadramento em categoria profissional por analogia e que não há prova de que o autor atuou em uma das áreas de engenharia passíveis de enquadramento como especial. Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido. O autor sustenta, em suas razões de recurso, que o período em que atuou como estagiário deve ser reconhecido como tempo de contribuição, requerendo a reforma da sentença. É o relatório. Decido. O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade. BREVE RESUMO SOBRE A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA ACERCA DO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL: A aposentadoria especial (ou contagem do tempo de serviço especial para fim de conversão em comum) caracteriza-se como uma indenização social pela exposição habitual aos agentes nocivos ou possibilidade de prejuízos à saúde do trabalhador (Wladimir Novaes Martinez, in Comentários à Lei Básica da Previdência Social, 6ª edição, LTr), ou ainda, uma subespécie de aposentadoria por tempo de serviço, reclamando um tempo laboral menor para sua concessão, em função das condições especiais, nas quais é desenvolvida, prejudiciais e geradoras de risco à saúde ou integridade física do segurado (Coordenador Vladimir Passos de Freitas, in Direito Previdenciário, aspectos materiais, processuais e penais, 2ª edição, Livraria do Advogado). Tem-se, destarte, atentando para a finalidade…
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