Processo 5004919-07.2017.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004919-07.2017.4.03.6183 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: MARIZETE SILVERIO DE SOUZA LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTINA GIUSTI IMPARATO - SP114279-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de rejulgamento de apelação, com fulcro no art. 1040, inciso II, do CPC, interposto pelo INSS em face de sentença proferida nos seguintes termos: “(...) não há como computar as diferenças para cálculos dos salários-de-contribuição, visto que no acordo celebrado não constam os valores para cada período efetivamente devido, assim também estes valores não foram discriminados posteriormente. Portanto, como a Autora não comprovou as remunerações referentes as verbas reconhecidas em sentença e que integrariam os salários-de-contribuição, nos termos do artigo 28, da Lei 8.212/91, mês a mês, incabível o requerimento da parte autora para que as verbas sejam incluídas no cálculo da renda mensal inicial do benefício. Cumpre observar que caso o segurado empregado não possa comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, deverá ser considerado o valor do salário mínimo, para o cálculo do benefício, no período sem comprovação, conforme regra expressa no parágrafo 2º do Artigo 36 do Decreto 3.048/99, destacando-se que no caso do benefício do Autor, o INSS utilizou, corretamente, as remunerações presentes no sistema do CNIS”. Condenou a parte autora ao pagamento de verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida (ID 90479494). A parte autora interpôs recurso de apelação. Aduz que a pretensão trazida na lide se consubstancia no direito de recálculo de seu benefício, com a inclusão de parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, devendo a apuração das diferenças ser diferida para a fase de execução de sentença. Argumenta que toda a documentação relacionada à reclamação trabalhista, inclusive cópia de recente acordo com valores devidos a cada um dos reclamantes, foi colacionada aos autos. Pleiteia a revisão de sua aposentadoria, com o pagamento das diferenças devidas, desde à data de concessão do benefício (ID 90479500). Foi proferido acórdão por esta Col. Turma dando provimento à apelação da parte autora, deferindo-se a revisão do benefício de aposentadoria, para fins de incluir no cálculo da RMI os valores reconhecidos em sede de processo trabalhista. Quanto ao início dos efeitos financeiros, fixou a data da entrada do requerimento, observada a prescrição quinquenal. Em face do decidido, a autarquia apresentou embargos de declaração, pelo qual pugnou pela integração de omissão, ao argumento de que o acórdão não observou o fato de que os documentos que instruíram o presente feito não foram levados ao seu prévio conhecimento, o que inviabilizaria a procedência do pedido, com estabelecimento do termo inicial na data da entrada do requerimento administrativo. Rejeitados os embargos. A autarquia, então, interpôs recursos especial e extraordinário, pelos quais aventou a ocorrência de violação ao entendimento firmado no julgamento do tema n. 350/STF, uma vez que, conforme sustenta, os documentos apresentados nos presentes autos deveriam ser levados previamente ao seu conhecimento,…
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