Processo 5004919-29.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004919-29.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5004919-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : EUROQUADROS INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA (OAB SP299398) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de sucessão processual para inclusão da sócia da empresa executada no polo passivo da execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que seria necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste em definir se, diante da extinção formal da pessoa jurídica executada por liquidação voluntária, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir a sócia no polo passivo da execução, ou se é possível o redirecionamento direto com base na sucessão processual prevista no art. 110 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:  A extinção da pessoa jurídica executada no curso do processo, sem a quitação de suas obrigações, configura hipótese de sucessão processual, e não de desconsideração da personalidade jurídica. Com a extinção da pessoa jurídica, esta deixa de existir como sujeito processual, o que autoriza a aplicação do instituto da sucessão processual, por analogia à morte da pessoa natural, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. A documentação acostada aos autos, em especial o distrato social, é categórica ao estabelecer a responsabilidade da única sócia remanescente pelos débitos da sociedade extinta. A obrigação da sócia não decorre de um ato ilícito que justifique a desconsideração, mas da própria sucessão patrimonial ocorrida com a liquidação da sociedade, sendo a responsabilidade direta e pessoal, limitada ao patrimônio que lhe foi transferido em decorrência da partilha. Exigir a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nesta hipótese, seria impor à parte credora um caminho processual mais gravoso e inadequado à situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE:  Recurso provido para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de sucessão processual, determinando o redirecionamento da execução em face da sócia da empresa executada. Tese de julgamento:  "A extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária, com baixa no registro competente, equipara-se à morte da pessoa natural para fins processuais, autorizando a sucessão processual pelos sócios, sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 50, 110, 133 a 137; CC, arts. 51, §3º, 1.110. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50515191120268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 23-02-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53758530720248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 08-05-2025; STJ, REsp nº 2.082.254/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/9/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EUROQUADROS INDÚSTRIA…

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