Processo 5004919-93.2022.4.03.6324
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004919-93.2022.4.03.6324 AUTOR: ARLINDO PEDRO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN JOSÉ TRIDICO - SP329393 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ARLINDO PEDRO DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à revisão de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 175.557.910-9, DIB em 05/07/2016), mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. Na inicial de ID 259262290, o autor alega ter direito ao cômputo diferenciado de diversos vínculos, juntando aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 259262785) e laudo técnico (ID 259262782) para comprovar suas alegações. Em sede de contestação, o INSS arguiu, preliminarmente, juntamente com o requerimento de suspensão do feito em razão da afetação de recursos representativos da controvérsia sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a falta de interesse de agir, ao argumento de que a matéria de fato e os documentos comprobatórios do tempo especial não foram submetidos à análise na via administrativa, o que incorre em ausência de pretensão resistida. Manifestação das partes em IDs 324163478 e 326462927. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A Rede de Apoio 4.0 da Justiça Federal da 3a Região é competente em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Plano de Ação nº 29. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir – Ausência de Prévio Requerimento Administrativo Específico A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo INSS, merece acolhida. O interesse processual, condição para o legítimo exercício do direito de ação, assenta-se no binômio necessidade-adequação. Em matéria previdenciária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (Tema 350 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo é, em regra, pressuposto para o ajuizamento da demanda. A referida exigência tem como objetivo prestigiar o sistema de seguridade social, permitindo que a Autarquia Previdenciária, órgão tecnicamente aparelhado para tal fim, seja a primeira a analisar o direito postulado. No caso em tela, é incontroverso que o autor requereu e obteve a concessão de sua aposentadoria na via administrativa (DIB em 05/07/2016). Contudo, a presente ação revisional funda-se em causa de pedir que não foi submetida ao crivo do INSS: o reconhecimento de tempo de serviço especial. Da análise do processo administrativo, verifica-se que o segurado não apresentou qualquer documento (como PPPs ou laudos) nem mesmo consignou em seu requerimento a intenção de ver analisada a especialidade de quaisquer de seus vínculos laborais. O pedido foi processado e deferido como uma aposentadoria por tempo de contribuição comum. Importante registrar que a parte autora…
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