Processo 5004920-25.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004920-25.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5004920-25.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADO: FLORISVALDO GONÇALVES LIMA e LINDAURA ALVES LIMA JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL DE CARIACICA – DR. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível de Cariacica (ID 89748343) que, em sede de ação de usucapião extraordinária, deferiu a realização de prova pericial de engenharia e topografia e determinou que a parte ré providenciasse o depósito dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Sustenta a agravante, em síntese (ID 18802233 e ID 18858122), que: (i) a prova técnica pericial de engenharia e topografia foi requerida exclusivamente pela parte autora; (ii) a regra prevista no art. 95 do Código de Processo Civil imputa a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais à parte que pleiteou a diligência; (iii) o fato de os autores serem beneficiários da gratuidade da justiça não autoriza a transferência automática do encargo de custeio à parte requerida; (iv) o adiantamento deve ser suportado pelo Estado do Espírito Santo, nos moldes da dotação orçamentária pública de assistência judiciária; (v) carece a decisão de fundamentação idônea apta a autorizar a distribuição dinâmica do ônus probatório; (vi) a agravante não possui posse ou relação jurídica material contemporânea sobre o imóvel objeto da demanda de usucapião, alienado a terceiros ainda no ano de 1992. Contrarrazões apresentadas pelos agravados (ID 19564816), manifestando concordância expressa quanto ao redirecionamento da obrigação de custeio pericial ao Estado do Espírito Santo. É o relatório. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento. Em caráter prejudicial, verifica-se que o julgamento de mérito do recurso principal acarreta, por via de consequência, a perda de objeto do agravo interno (ID 19565188) interposto contra a decisão monocrática concessiva de efeito suspensivo (ID 18919336). Desse modo, o recurso de agravo interno revela-se prejudicado. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da determinação que atribuiu à parte ré, ora agravante, o ônus de adiantar os honorários periciais decorrentes de prova técnica de engenharia e topografia deferida no saneamento do feito originário (ID 89748343). Para o deslinde do caso em análise, cabe observar a regra geral de distribuição do custeio probatório positivada no art. 95, caput, do Código de Processo Civil, a qual estabelece que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Segundo se extrai dos elementos instrutórios, a produção da prova técnica georreferenciada foi requerida exclusivamente pela parte autora, representada pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (ID 18802742). A parte requerida, de forma oposta, não anuiu com a realização da diligência,…

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