Processo 5004921-22.2023.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004921-22.2023.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004921-22.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIA SUDRE DA CRUZ, ADMILSON DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: VIA RIO PARTICIPACOES LTDA, UNIMARKA DISTRIBUIDORA S/A, SOMPO SEGUROS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO CARVALHO PEREIRA - ES22722, ELIAKIM ANDRADE METZKER - ES24259, LUCIANO BRAGATTO NUNES - ES22375 Advogados do(a) REQUERIDO: EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG30629, GUSTAVO GOULART VENERANDA - MG81329 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS - ES21380, DULCELANGE AZEREDO DA SILVA - ES7023, ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA - ES15737 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por HDI SEGUROS S/A, atual denominação de SOMPO SEGUROS S.A., na qualidade de denunciada à lide, em face da sentença proferida nestes autos, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a sentença não teria se pronunciado expressamente acerca da lide secundária instaurada pela denunciação da lide, tampouco quanto à condenação da denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da seguradora denunciada. As requeridas VIA RIO PARTICIPAÇÕES LTDA e UNIMARKA DISTRIBUIDORA S/A apresentaram manifestação, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o fundamento de que a denunciação da lide restou logicamente prejudicada em razão da improcedência da demanda principal, inexistindo resistência da seguradora à denunciação, razão pela qual não seriam devidos honorários advocatícios na lide secundária. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, conforme certificado nos autos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, assiste parcial razão à embargante apenas quanto à necessidade de integração formal do julgado em relação à lide secundária. Com efeito, a sentença apreciou o mérito da ação principal e julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, afastando a responsabilidade civil das rés pelo evento narrado na inicial. Todavia, embora a improcedência da ação principal tenha esvaziado a utilidade prática da pretensão regressiva deduzida por meio da denunciação da lide, mostra-se adequado integrar o julgado para que conste, de forma expressa, o destino processual da lide secundária. A denunciação da lide, no caso, possui natureza subordinada e eventual. Assim, afastada a responsabilidade civil das rés na ação principal, inexiste condenação a ser suportada pelas denunciantes e, por consequência lógica, não há pretensão regressiva ou securitária a ser examinada em face da seguradora denunciada. Incide, portanto, a regra do art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo a qual, sendo vencedor o denunciante na ação principal, a denunciação da lide não terá o seu pedido examinado. Contudo, no ponto relativo à pretendida condenação da denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da denunciada, a pretensão não merece…

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