Processo 5004921-35.2025.4.02.5112

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004921-35.2025.4.02.5112
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004921-35.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE : MARLI MUNIZ EDUARDO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONIO TOSTES FREITAS (OAB RJ182699) DESPACHO/DECISÃO   (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO POSTULADO. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. Recorre a autora de sentença que, em ação tendo por objeto a concessão de aposentadoria por idade rural, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante à ausência de início de prova material apto à comprovação do exercício de atividade rural, como segurada especial, no período de 01/06/2008 a 06/06/2025 (Evento 34). Sustenta a recorrente que apresentou início de prova material suficiente, consistente em autodeclaração rural, certidão de casamento, declaração escolar dos filhos e CTPS do esposo. Afirma, ainda, que inexistem registros de atividade urbana em seu nome no CNIS e que o cônjuge exercia atividade rural em fazenda, embora registrado como "serviços gerais". Requer a reforma da sentença, com concessão da aposentadoria por idade rural, desde a DER (Evento 40). Decido . A controvérsia recursal consiste em verificar se os documentos apresentados configuram início de prova material contemporâneo e idôneo ao exercício de atividade rural pela autora, na condição de segurada especial, no período correspondente à carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural. A sentença deve ser mantida. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito. Nos termos da Súmula 34 da TNU: " Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar ". No caso concreto, os documentos apresentados não constituem início de prova material contemporâneo ao período de labor rural alegado. A certidão de casamento constante do Evento 1, PROCADM7, p. 13, embora registre a profissão do esposo como lavrador, refere-se ao ano de 1986, excessivamente remoto, em relação ao período de atividade rural alegado, compreendido entre 2008 e 2025. O documento, portanto, não possui contemporaneidade apta a demonstrar o efetivo exercício de labor campesino no período que se pretende comprovar. A Carteira de Trabalho do cônjuge, juntada no Evento 1, PROCADM7, p. 16-24, registra vínculos na função de "serviços gerais". Ainda que os vínculos tenham sido exercidos em ambiente rural, a anotação funcional não permite concluir que se tratava de atividade tipicamente campesina. A autodeclaração apresentada pela recorrente não supre a exigência legal de início de prova material, por constituir mera declaração unilateral da própria interessada, equivalente a depoimento pessoal reduzido a termo, desprovida de aptidão para comprovação documental do labor rural. As declarações escolares dos filhos, constantes do Evento 1, PROCADM7, p. 14-15, não contêm referência à profissão da autora ou dos integrantes do núcleo familiar, razão pela qual não servem como elemento de…

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