Processo 5004923-69.2026.8.01.0001
TJAC • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5004923-69.2026.8.01.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor:Banco Bradesco Financiamentos S.a.Réu:Maria Eugenia Diniz de Mesquita DECISÃO A parte autora BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. requereu contra MARIA EUGENIA DINIZ DE MESQUITA a busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Alega o autor que, concedeu à parte Ré um financiamento no valor de R$ 77.032,12, a ser restituído por meio de 36 prestações mensais, no valor de R$ 3.035,96, com vencimento final em 24/05/2027, mediante Contrato de Financiamento de nº 3687158744, para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 20/05/2024. Em garantia das obrigações assumidas a parte ré transferiu em Alienação Fiduciária, o seguinte bem: Marca: MITSUBISHI, Modelo: L200 TRITON 3.2 D, Ano: 2013/2012, Cor: PRATA, Placa: OAE0E23, renavam: XXX.XXX.XXX-XX, chassi: 93XJNKB8TDCC61347. Menciona que o requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento a partir da parcela nº 16 com vencimento em 24/09/2025, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data de 13/02/2026, resulta no valor total de R$ 57.977,67, correspondente ao principal e acessórios das parcelas vencidas e vincendas. Pois bem. DECIDO. Determina a lei que constitui obrigação do devedor fiduciário quitar as prestações nos prazos, local e forma estipulados, logo, ocorrido o inadimplemento e sendo constituído em mora, por meio da notificação extrajudicial ou protesto, assistirá ao credor o direito de propor ação de busca e apreensão do bem. Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada. Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, e, por conseguinte, determino a busca e apreensão do veículo Marca: MITSUBISHI, Modelo: L200 TRITON 3.2 D, Ano: 2013/2012, Cor: PRATA, Placa: OAE0E23, renavam: XXX.XXX.XXX-XX, chassi: 93XJNKB8TDCC61347, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Para tanto, adote-se o seguinte: 1. Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os benefícios do artigo 212, § 2°, do Código de Processo Civil. No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º). Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial. Autorizo, ainda que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em sua residência ou em qualquer outra da vizinhança ou não. 2. Fica registrado que o credor não poderá remover o bem para fora do Estado do Acre, antes do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período máximo de 30 (trinta) dias. 3. Providenciem a restrição de…
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