Processo 5004924-28.2026.4.04.7107

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004924-28.2026.4.04.7107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004924-28.2026.4.04.7107/RS AUTOR : GENEIDE SCUDELLA CAGLIARI ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DAHMER (OAB RS029806) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de natureza previdenciária em que a parte autora busca a tutela jurisdicional para a concessão de benefício de aposentadoria. Em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de possibilidade ou interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC - Lei nº 13.105/15. É da exclusiva escolha da parte autora a eleição do momento da propositura da ação judicial, devendo atentar se quando o faz, cumpre os requisitos processuais que validam sua iniciativa. Da análise dos documentos juntados com a exordial, verifica-se que o feito não está suficientemente instruído, uma vez que ausentes documentos indispensáveis à sua propositura e que deveriam, necessariamente, acompanhar a inicial, a fim de resguardar não só a higidez da defesa a ser eventualmente formulada pela parte ré por meio de contestação, mas também, e principalmente, o direito alegado pela parte autora, a quem cabe não apenas provar o direito que alega, mas também que sua inicial satisfaz as condições da ação, tudo nos exatos termos previstos no CPC.  A correta estabilização da lide exige que a documentação indispensável à propositura da ação judicial seja apresentada juntamente com a petição inicial, a fim de resguardar a posição do citado ao processo (art. 320 do CPC).  O art. 434 do CPC diz que " incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações ". Cabe ainda ao juízo ordenar que " a parte exiba documentos ou coisa que esteja em seu poder " (CPC, art. 396). Dos documentos gerais necessários à instrução processual Compulsando os autos, observo que foram carreados ao feito a procuração e a declaração de hipossuficiência no evento 1. Ocorre que, conforme se pode observar abaixo, a assinatura não foi reconhecidaa pelo serviço de validação de assinaturas eletrônicas ( https://validar.iti.gov.br/ ). Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a procuração e a declaração de hipossuficiência. Os documentos deverão conter assinatura validada pelo serviço de validação do ITI — mediante utilização de certificado digital próprio — ou, alternativamente, assinaturas físicas. Do período rural a partir dos 12 anos de idade Constitui-se objeto do processo a comprovação da qualidade de segurado especial, consistente no exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91,  a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração , corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais . As alterações legislativas mencionadas foram incorporadas pela administração previdenciária por meio da alteração no que dispõem os arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21/01/2015, passando a ser aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo,  dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para…

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