Processo 5004924-54.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5004924-54.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO BEILER PASSOS Advogados do(a) REQUERENTE: JULIANA MENDES DO NASCIMENTO BRAVO - ES18942, VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO - ES28172 REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos em inspeção RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por PAULO BEILER PASSOS, servidor público aposentado (militar reformado 3º Sargento BM), em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO(IPAJM), na qual narra que é portador de moléstia grave, especificamente cardiopatia grave, diagnosticada desde março de 2019, conforme documentação médica acostada aos autos. Sustenta a parte autora que, em virtude de sua condição de saúde, faria jus à isenção da contribuição previdenciária incidente sobre os seus proventos de inatividade. Com base nesse quadro fático, o Autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, que os Requeridos se abstenham de efetuar a retenção da contribuição previdenciária em seus proventos. No mérito, requer a declaração de inexigibilidade do tributo e a repetição dos valores supostamente descontados de forma indevida, respeitada a prescrição quinquenal. Em sua contestação, a parte requerida IPAJM requereu o reconhecimento da falta de interesse processual superveniente e que a ação seja julgada totalmente improcedente em relação aos pedidos de repetição de indébito para o período anterior a 13/01/2026 (ano de 2019 pleiteado pelo Autor), em virtude da escorreita legalidade das retenções feitas sob a égide exclusiva da legislação pretérita. Por sua vez, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em peça extemporânea, arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando ser o IPAJM a autarquia responsável pela gestão previdenciária e a ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a estrita observância do princípio da legalidade. Por fim, ambos requerem a improcedência total dos pedidos. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Espírito Santo não deve prosperar. Conforme orientação jurisprudencial firmada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o Estado-membro detém competência tributária central e é o destinatário final ou garantidor dos recursos arrecadados para o custeio previdenciário, figurando em posição de solidariedade passiva com a autarquia gestora (IPAJM) para responder por demandas que versem sobre a restituição de indébitos tributários. Ademais, conforme a teoria da asserção, a legitimidade para o feito refere-se apenas à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido. Assim, se, em uma análise preliminar do processo, verifica-se que o pedido da requerente pode ser direcionado ao demandado, tendo em vista os fatos e fundamentos trazidos na inicial, por certo, existirá pertinência subjetiva, configurando-se a legitimidade passiva ad causam. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O Estado alega que o pedido já havia sido deferido na esfera administrativa,…
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