Processo 5004924-77.2024.8.21.0030

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004924-77.2024.8.21.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004924-77.2024.8.21.0030/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : ILOINA MELLO AIL (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, na qual a parte autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em patamar significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e sua limitação à taxa média de mercado; (iii) descaracterização da mora e possibilidade de repetição simples do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso contém exposição dos fatos, do direito e dos fundamentos do pedido de reforma, em conformidade com o art. 1.010 do CPC. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, e admite a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justifiquem a discrepância, configurando onerosidade excessiva nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. A constatação de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, com compensação dos valores pagos a maior em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada a compensação com prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: Preliminar rejeitada. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ILOINA MELLO AIL em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato bancário movida contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 59, SENT1 ): (...) Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa atualizado pelo IPCA. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora em razão da gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Em suas razões recursais ( evento 64, APELAÇÃO1 ), a parte apelante alegou a existência de prova da desvantagem exagerada da consumidora. Sustentou que a celebração de taxas de juros…

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