Processo 5004925-02.2024.8.21.0050

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004925-02.2024.8.21.0050
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Getúlio Vargas
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004925-02.2024.8.21.0050/RS REQUERENTE : EDILENE TERESINHA MENDES PAIM GIARETTA ADVOGADO(A) : MARLO ANTÔNIO ANICETO DE MELLO (OAB RS071621) ADVOGADO(A) : JOÃO LEONIR CECILIO (OAB RS046551) ADVOGADO(A) : LEONARDO TONIAZZO BORSATTI (OAB RS122363) ADVOGADO(A) : JOÃO LEONIR CECILIO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória ajuizada por EDILENE TERESINHA MENDES PAIM GIARETTA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por meio da qual a parte autora pleiteia o reconhecimento judicial de seu direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre o veículo de sua propriedade, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos a tal título. A demandante fundamenta seu pedido na condição de ser portadora de deficiência física, especificamente "Coxartrose Quadril Esquerdo - CID 16.1", que lhe impõe limitações funcionais e a necessidade de condução de veículo automotor adaptado, com câmbio automático. Na petição inicial, a parte autora, mediante os documentos anexos, detalhou que a moléstia que a acomete é de caráter permanente, decorrente de cirurgia de artroplastia total de quadril não cimentada, e resulta em déficit motor no membro inferior esquerdo. Para corroborar suas alegações, a demandante anexou aos autos cópia da sentença proferida no Processo nº 5002829-73.2022.4.04.7104, tramitado perante a Justiça Federal (SENT - Evento 9 e COMP - Evento 24), no qual obteve o reconhecimento do direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a aquisição de veículo automotor. Naquele processo federal, foi realizada perícia judicial por médico ortopedista, Dr. Airton Luiz Pagani, que atestou a existência da "Coxartrose Quadril Esquerdo - CID 16.1", a limitação funcional de grau moderado, a permanência da condição e a necessidade de veículo com câmbio automático "para evitar o uso do membro inferior esquerdo devido a monoparesia". A parte ré, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, apresentou contestação ( evento 9, CONT1 ), argumentando que a isenção tributária para IPVA deve ser interpretada restritivamente e que a parte autora não preencheria os requisitos legais para a concessão do benefício. O Estado destacou que, segundo laudo médico emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/RS), a parte autora não apresentaria "alterações físicas que exijam adaptações veiculares" e que as isenções não alcançariam "deficiência física leve" que não impeça a condução segura do veículo. A parte ré requereu, ao final, a produção de todas as provas admitidas em direito, "em especial prova documental, testemunhal, bem como demais provas e esclarecimentos que se mostrarem necessários durante a instrução processual, notadamente prova pericial, com a realização de laudo judicial". Em sede de réplica ( evento 12, RÉPLICA1 ), a parte autora reiterou os argumentos expendidos na inicial, enfatizando a prova técnica produzida na esfera federal, que confirmou sua deficiência e a necessidade de veículo adaptado. Após a fase postulatória, este Juízo proferiu despacho ( evento 15, DESPADEC1 ), intimando as partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência. Em resposta, a parte autora, em petição acostada ao  evento 21, PET1 , requereu a utilização da prova emprestada do laudo pericial médico realizado no âmbito da Justiça Federal e, subsidiariamente, caso persistisse a controvérsia, a produção de nova prova…

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