Processo 5004925-16.2021.8.13.0701

TJMG • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5004925-16.2021.8.13.0701
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5004925-16.2021.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Bem de Família (Voluntário), Penhora / Depósito/ Avaliação] AUTOR: MARIA DE FATIMA MARTINS DEAMO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido liminar, ajuizados pelo ESPÓLIO DE EURI DEAMO SALGUEIRO, representado por sua inventariante MARIA DE FÁTIMA MARTINS DEAMO, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência aos autos da Ação Monitória convertida em Cumprimento de Sentença sob o número 5002031-72.2018.8.13.0701. Discute-se sobre a desconstituição da penhora que recaiu sobre a nua propriedade do apartamento de número 202, localizado no 2º pavimento do Condomínio Residencial Edifício Abaeté, na Rua Dr. Levindo Baptista Carvalho, 684, em Uberaba/MG, registrado sob a Matrícula nº 30.489 no 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. O ato constritivo nos autos da ação principal recaiu sobre a metade ideal do bem, correspondente à meação do falecido executado, Sr. Euri Deamo Salgueiro (ID 2672171759/2844336454), respeitando-se, em tese, a meação da cônjuge supérstite. Em sua peça vestibular (ID 2672961416 / 2844406454), o Embargante, por meio da inventariante Maria de Fátima Martins Deamo, alegou, em suma, que o imóvel penhorado constitui o único bem existente em nome do falecido devedor e de sua esposa, ora inventariante, sendo, portanto, protegido pela impenhorabilidade legal prevista na Lei nº 8.009/1990. Argumentou que, embora o imóvel se encontre locado a terceiro, a renda auferida é utilizada para a subsistência da viúva, a qual, em decorrência do óbito de seu esposo (ocorrido em 25/10/2019, conforme ID 2672961436 / 2844406479), percebe apenas pensão por morte no importe de um salário mínimo, conforme extrato do INSS (ID 2672171745 / 2844336457). Fundamentou seu pleito na extensão da proteção do bem de família, conforme o entendimento consolidado na Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça. Aduziu, ainda, que o imóvel possui usufruto vitalício instituído em favor de Emília Salgueiro Ruiz, sendo a Embargante e seu falecido esposo detentores da nua propriedade do bem (ID 2672961441 / 2844406487), o que, contudo, não afastaria a proteção legal, haja vista ser a única propriedade existente. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade de justiça, que restou deferida (ID 3202846396), a concessão de liminar para suspensão da medida constritiva, que foi indeferida pela ausência de risco iminente de expropriação, e a procedência do pedido para declarar a impenhorabilidade do imóvel e o cancelamento definitivo da penhora. O Embargado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, devidamente citado, apresentou contestação (ID 4700398047) e memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX), impugnando as alegações da parte Autora. Em sede de defesa de mérito, o Embargado sustentou a validade da penhora, notadamente pela ausência de comprovação inequívoca da condição de bem de família. O Embargado arguiu, como fatos desconstitutivos do direito do Embargante, três pontos fundamentais: a) a existência de usufruto vitalício em favor de terceiro (Emília Salgueiro Ruiz), o que impediria a posse direta do imóvel pelo de cujus ou pela inventariante e afastaria a presunção de…

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