Processo 5004926-27.2026.4.03.6104
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004926-27.2026.4.03.6104 IMPETRANTE: DELLA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EMILY DA SILVA POMIN SELZELIN - SP547996 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por DELA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA contra ato do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS, objetivando provimento liminar que lhe garanta o direito de excluir, desde logo, os montantes relativos ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS por ela recolhidas, com a respectiva suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, bem como artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil. Relata, em suma, ser pessoa jurídica de direito privado, que tem por objeto social o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, doces, balas, bombons e semelhantes, bem como brinquedos e artigos recreativos. No exercício das atividades descritas, apura e recolhe regularmente a contribuição ao PIS e a COFINS, conforme se observa das inclusas cópias de suas escriturações e dos respectivos comprovantes de recolhimento dos referidos tributos. Ainda em decorrência de suas atividades, realiza diversas operações sujeitas à incidência do ICMS e, inclusive, antecipado à Fazenda Estadual por meio da sistemática da substituição tributária, figurando como contribuinte substituído do ICMS ST. Em razão das disposições das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, bem como alterações subsequentes, as contribuições eram recolhidas sobre a base de cálculo correspondente ao total das receitas auferidas, integrado também pelo valor do ICMS, embora o referido imposto não configure receita do contribuinte. Quando do julgamento do RE nº 574.706/PR, arrazoa que o C. Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência para o Tema de Repercussão Geral nº 69, no sentido de que a parcela do ICMS destacado no documento fiscal de saída de mercadorias/produtos não pode ser tributada pela contribuição ao PIS e a COFINS: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” Sustenta que embora o decidido pelo Plenário do C. STF, em caráter vinculante, e muito embora a substituição tributária configure mera técnica de antecipação do ICMS aos cofres estaduais, a Fazenda Nacional vem manifestando posicionamento no sentido de que a tese firmada para o Tema de Repercussão Geral nº 69 não se aplicaria às operações em que o contribuinte figura como substituído (ICMS-ST). Decido. Para melhor conhecimento dos fatos alegados, notifique-se o Impetrado para que preste as devidas informações, no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se, via sistema eletrônico, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica a qual se acha vinculada a autoridade coatora (artigo 7º, II, Lei nº 12.016/09). Em termos, tornem conclusos para apreciação do pedido liminar. Int. Santos, 16 de julho de 2026 ALESSANDRA NUYENS AGUIAR ARANHA Juíza Federal
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