Processo 5004926-75.2023.8.24.0005

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004926-75.2023.8.24.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5004926-75.2023.8.24.0005/SC APELANTE : SOCIEDADE AVANTIS DE ENSINO E ESCOLA DE AVIACAO CIVIL S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO JORGE FERNANDES JUNIOR (OAB SC016861) ADVOGADO(A) : LUCIANA MOSER (OAB SC030285) DESPACHO/DECISÃO Sociedade Avantis de Ensino e Escola de Aviação Civil S.A. propôs ação monitória perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, contra Rosa Nubia de Arruda Vrenna e Enzo de Arruda Vrenna . Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 226),  in verbis : SOCIEDADE AVANTIS DE ENSINO E ESCOLA DE AVIACAO CIVIL S.A. ajuizou  a presente  "ação monitória"  contra  ROSA NUBIA DE ARRUDA VRENNA  e  ENZO DE ARRUDA VRENNA , qualificados nos autos, proposta com base em prova escrita sem eficácia executória, em que se objetiva a formação de título executivo judicial. A parte autora aduz que: (i) firmou contrato de prestação de serviços educacionais com o requerido para o ano letivo de 2018; (ii) o valor ajustado foi de R$ 7.920,00, parcelado em 12 prestações mensais; (iii) o requerido frequentou o curso, mas deixou de pagar 9 parcelas; (iv) restou saldo devedor decorrente das parcelas cursadas e não quitadas; (v) foram esgotadas as vias amigáveis de cobrança; (vi) o débito atualizado até 28/02/2023 totaliza R$ 14.688,98, incluindo multa, juros e honorários contratuais; (vii) o demonstrativo do débito detalha os valores das parcelas vencidas, encargos e atualização monetária. Requereu a expedição do mandado de pagamento para a parte ré e a constituição de título executivo judicial, em caso de inadimplemento. Recebida a inicial e determinada a citação (evento 13). Deferida a citação por edital de ambos os réus (evento 169). Citada, a parte ré opôs embargos monitórios (evento 208). Aduziu a parte ré, preliminarmente, a carência da ação por ausência de título executivo certo, líquido e exigível. Em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da demora na efetivação da citação por suposta inércia da parte autora. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos iniciais, por negativa geral. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Instada, a parte embargada apresentou impugnação (evento 213). Saneado o feito, rejeitadas a preliminar e prejudicial de mérito, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (eventos 222 e 223). Os autos vieram conclusos. Do dispositivo da sentença, extrai-se o seguinte comando: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes o(s) pedido(s) formulado(s) por SOCIEDADE AVANTIS DE ENSINO E ESCOLA DE AVIACAO CIVIL S.A. e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para, em consequência REJEITAR os embargos opostos pela embargante, com fundamento no art. 702, § 8.º, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 12.240,82 (doze mil duzentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária, pelo índice do INPC/IBGE e juros de mora de 1% a mês, a contarem do vencimento da obrigação. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o  valor da condenação , consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e…

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