Processo 5004927-05.2025.4.04.7208

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004927-05.2025.4.04.7208
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004927-05.2025.4.04.7208/SC RELATORA : Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELANTE : CONCEPT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) APELADO : MARCIO BASTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR FERNANDES DANTAS (OAB RS135900) APELADO : SIRLENE REZINI BASTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR FERNANDES DANTAS (OAB RS135900) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEFICÁCIA DE HIPOTECA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA CEF E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CONSTRUTORA. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de ineficácia de hipoteca, em relação aos autores. A Construtora apela quanto aos honorários sucumbenciais, e a CEF apela sobre a inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ, a prevalência da matrícula, a aquisição fora do SFH, a violação à legalidade e ao ato jurídico perfeito, e a readequação dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a eficácia da hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro perante os adquirentes de boa-fé do imóvel; (ii) a aplicabilidade da Súmula 308 do STJ ao caso; e (iii) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro é ineficaz perante os adquirentes do imóvel, conforme a Súmula 308 do STJ, que protege o terceiro de boa-fé que quitou o contrato de compra e venda, não podendo ser prejudicado por dívida alheia. 4. A Lei 13.097/2015 não afasta a aplicação da Súmula 308 do STJ, pois a jurisprudência entende que a exigência de registro do compromisso de compra e venda para sua oponibilidade a terceiros de boa-fé não se sobrepõe à proteção do adquirente de boa-fé em casos de hipoteca. 5. A condenação da CEF ao pagamento de honorários sucumbenciais deve ser afastada, recaindo todo o ônus sobre a construtora, em observância ao princípio da causalidade. A CEF não deu causa ao litígio, pois a hipoteca era uma garantia contratual legítima, e a construtora foi a responsável por oferecer em garantia um imóvel que pretendia alienar a terceiros, conforme jurisprudência do TRF4. IV. DISPOSITIVO: 6. Dado parcial provimento ao recurso da CEF e negado provimento ao recurso da Construtora ré. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da CEF e negar provimento ao recurso da Construtora ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de maio de 2026.

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