Processo 5004927-24.2026.8.08.0030
TJES • Embargos À Execução
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004927-24.2026.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: SAMUEL OLIVEIRA AMARAL, JACILDA DE OLIVEIRA AMARAL Advogado do(a) AUTOR: OSWALDO AMBROZIO JUNIOR - ES8839 EMBARGADO: CUSTODIO FORZZA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058, VITOR FARIA MORELATO - ES13412 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO SAMUEL OLIVEIRA AMARAL e JACILDA DE OLIVEIRA AMARAL, devidamente qualificados nos autos, opuseram os presentes Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo em face de CUSTODIO FORZZA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, também qualificado, insurgindo-se contra os bloqueios de ativos financeiros e restrições sobre veículos efetuados na ação de execução de título extrajudicial nº 0005538-19.2013.8.08.0030. Na petição inicial, alegam os embargantes em síntese quanto aos fatos: a) que os valores constritos através do sistema SISBAJUD na demanda de origem seriam absolutamente impenhoráveis, protegidos pela regra do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, porquanto depositados em caderneta de poupança e em montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos; b) que os montantes bloqueados em suas contas da Caixa Econômica Federal seriam impenhoráveis por decorrerem de verba de natureza alimentar, oriunda de pagamentos de seus benefícios previdenciários, com fulcro no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; c) que as pesquisas via sistema RENAJUD identificaram veículos cuja constrição deve ser afastada, visto que um dos automóveis foi alienado há mais de vinte anos e o outro possui valor de mercado irrisório, o que tornaria sua alienação em hasta pública antieconômica, violando os princípios da menor onerosidade (art. 805, CPC) e da efetividade da execução. Com a inicial vieram procuração e documentos aos ID’s 94162566/94162593. A decisão de ID 94344535 deferiu o benefício da gratuidade de justiça aos embargantes e acolheu em parte o pedido de efeito suspensivo apenas quanto ao bloqueio do montante de R$ 11.584,28 na conta pertencente ao embargante Samuel Oliveira Amaral no Banco Sicoob S.A., mantendo as demais constrições e restrições efetivadas. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos ao ID 96870305, alegando em síntese quanto aos fatos: a) preliminarmente, a manifesta inadequação da via eleita e a preclusão temporal e consumativa, sustentando que as alegações de impenhorabilidade deveriam ter sido deduzidas por simples petição nos próprios autos da execução de origem, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação do bloqueio, nos moldes do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, e em conformidade com o Tema nº 1.235 do STJ; b) no mérito, que as razões de impenhorabilidade não restaram demonstradas, visto que os extratos bancários acostados comprovam constante fluxo de caixa na conta da embargante Jacilda de Oliveira Amaral, com realização de transações comerciais diversas e uso de cartão de débito, o que descaracteriza a natureza de poupança da conta do Banco Sicoob S.A. onde ocorreu a maior constrição (R$ 25.814,47); c) que os embargantes não produziram qualquer prova apta a demonstrar suas alegações quanto aos veículos bloqueados via RENAJUD, sendo de rigor a manutenção da restrição. A decisão de ID 97193912…
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