Processo 5004927-33.2024.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004927-33.2024.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 1PROCESSO Nº: 5004927-33.2024.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: JULYANNA DUTRA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: WAGNER PEREIRA RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc. JULYANNA DUTRA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos em face de WAGNER PEREIRA RODRIGUES, também qualificado, alegando, em síntese, que em 21 de julho de 2022, submeteu-se a procedimentos de mamoplastia/mastopexia e lipoaspiração realizados pelo réu, com custo aproximado de R$ 22.477,00. Sustenta que o resultado foi insatisfatório, resultando em mamas deformadas e caídas, além de ondulações e gordura aparente no abdômen. Relata que, diante da insatisfação, foi submetida a uma nova cirurgia de “retoque” em 18 de julho de 2023, novamente sem sucesso, permanecendo com as deformidades e com o resultado estético aquém do esperado. Afirma ter procurado outro profissional, que teria constatado o erro médico e orçado um novo procedimento corretivo no valor de R$ 32.693,00. Tece considerações acerca do direito aplicável à espécie. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 150.000,00, custeio de nova cirurgia e ressarcimento dos danos materiais. Juntou documentos. O réu apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo, inicialmente, a denunciação da lide à seguradora UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A. No mérito, nega a existência de qualquer conduta culposa ou erro médico, asseverando que os procedimentos foram executados com a melhor técnica disponível. Sustenta que a insatisfação da autora decorre de sua própria conduta e de fatores biológicos imponderáveis. Argumenta que a requerente negligenciou o acompanhamento pós-operatório, deixando de comparecer a consultas de retorno e desmarcando agendamentos, conforme demonstrariam conversas de aplicativo de mensagens. Destaca que a autora apresentou uma perda ponderal significativa de aproximadamente 15 kg em menos de oito meses após a cirurgia, fato que, por razões fisiológicas, resultou em flacidez cutânea e na aparência de mamas “murchas”. Afirma que a colocação da prótese no plano subglandular foi uma indicação técnica correta, especialmente porque a paciente já possuía implantes anteriores naquela posição. Defende que o procedimento de “retoque” realizado em julho de 2023 foi uma cortesia profissional diante de dificuldades familiares enfrentadas pela autora, não configurando reconhecimento de erro. Conclui que a obrigação do médico, embora de resultado em cirurgias estéticas, admite a exclusão de responsabilidade por fato exclusivo da vítima e variações biológicas. Tece considerações acerca do direito aplicável à espécie. Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Acolhida a denunciação da lide no ID XXX.XXX.XXX-XX. A denunciada, UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A apresentou sua defesa no ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando, em síntese, que sua responsabilidade é meramente regressiva e limitada ao saldo remanescente da apólice. No mérito da lide principal, defende a inexistência de culpa do médico segurado, argumentando…

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