Processo 5004927-95.2025.8.08.0050
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5004927-95.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO CAMPOS FERNANDES REQUERIDO: BRAZ RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: JOELMA GHISOLFI DELARMELINA - ES15817 Advogado do(a) REQUERIDO: BRAZ RAFAEL RODRIGUES COGO - ES21307 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por RICARDO CAMPOS FERNANDES em face de BRAZ RAMOS, alegando ter adquirido, do reclamado, um veículo GM Corsa Super, ano 1996/1997, placa MPN1250, pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Informa que apés realizar reparos que totalizaram R$ 6.255,04 (seis mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), o carro foi reprovado em vistoria do DETRAN-ES devido à constatação de solda e adulteração no chassi (transplante de NIV), bem como apreendido pela autoridade policial, conforme Boletim Unificado nº 58729711. Pleiteia a restituição dos valores pagos pelo carro e pelas peças, totalizando R$ 12.255,04 (doze mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 18.204,96 (dezoito mil, duzentos e quatro reais e noventa e seis centavos). Em contestação (ID 89071372), o Requerido arguiu preliminar de incompetência do juízo por complexidade da causa, alegando necessidade de perícia, e requereu a intervenção de terceiro (o vendedor anterior, André). No mérito, sustentou que o autor comprou o veículo no estado em que se encontrava e que desconhecia qualquer irregularidade. O Requerente apresentou réplica com documentos (áudios e vídeos) sob os IDs 90118467 a 90119753. No mais, dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...]. Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017). Ademais, cumpre registrar que o Réu, embora intimado para reafirmar o interesse na audiência de instrução e se manifestar sobre os documentos da réplica (conforme expedientes de IDs 89235346 e 15737006), deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidões de decurso de prazo (IDs 90330635 e 92173998), garantindo-se, assim, o pleno exercício do contraditório. Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las. A preliminar de incompetência do juízo por complexidade deve ser REJEITADA. O Laudo de Exame de Identificação de Veículo Automotor nº 10408/2025, elaborado pela Polícia Científica do Espírito Santo (ID 90125214), é conclusivo ao afirmar que o veículo apresenta adulteração do tipo…
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