Processo 5004927-98.2025.4.03.6119

TRF3 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5004927-98.2025.4.03.6119
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5004927-98.2025.4.03.6119 REQUERENTE: HUMBERTO TADEU DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIELLA DE ANDRADE BATISTA - SP260311 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário, ajuizada por HUMBERTO TADEU DE OLIVEIRA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende seja declarada como especial a atividade exercida sob o contato de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física nos períodos de 06/03/1997 a 20/09/2002, 30/11/2011 a 14/04/2015 e 30/11/2017 a 28/03/2019, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que percebe (NB 42/ 191.040.719-1) em aposentadoria especial desde a DER em 19/06/2019. Inicial com procuração e documentos. As custas foram recolhidas (id. 381698177). Contestação (id. 439661998). Réplica (id. 457901091), oportunidade em que a parte autora requereu a produção de prova pericial. Decisão indeferindo a produção de prova pericial (id. 524760887). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sem questões processuais a serem apreciadas, passo à análise do mérito. Mérito A aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do período mínimo para aquisição do direito em razão da realização de labor sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, com respaldo nos arts. 201, § 1º da Constituição e 57 e seguintes da Lei n. 8.213/91. Antes da EC n. 20/98, era espécie de aposentadoria por tempo de serviço, nos mesmos moldes, com respaldo no art. 202, II da Constituição. Não obstante, ainda que não tenha o segurado desempenhado atividade durante o prazo legal mínimo para obtenção desta forma diferenciada de aposentadoria, é possível a conversão do tempo especial em comum, com redução do período mínimo para aquisição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, de que trata o art. 201, § 7º, I da Constituição, ou por tempo de serviço, nos termos do art. 202, II e § 1º da Constituição na redação anterior à EC n. 20/98, ambas regidas pelos arts. 52 e seguintes da lei n. 8.213/91. Não poderia ser diferente, sob pena de desconsideração dos princípios da isonomia e justiça social, enunciados nos arts. 5º, caput, e 193 da Constituição, que seu art. 201, § 1º prestigia, e o mesmo fazia o art. 202, II, já que o trabalhador que atua no exercício de atividades insalubres ou perigosas tem maior desgaste, ainda que não alcance o período mínimo exigido para a aposentadoria especial. Nesse sentido é a doutrina do saudoso Desembargador Federal Galvão Miranda: “A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da inatividade voluntária em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como insalubre ou perigosa, porém não durante o tempo suficiente para obter aposentadoria especial, esse período deverá ser somado ao de serviço comum, com a devida conversão, ou seja, efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de não se fazer…

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