Processo 5004928-04.2023.8.13.0344

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004928-04.2023.8.13.0344
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5004928-04.2023.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: NILTON SIQUEIRA SPIRANDELI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 02.206.577/0001-80 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por NILTON SIQUEIRA SPIRANDELI em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que passou a receber cobranças relativas a débito que afirma não ter contraído, constatando, após consulta aos órgãos de proteção ao crédito, a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA, vinculada a suposto contrato firmado com a instituição requerida, de n. 00000038557252, no valor de R$ 1.973,71 e com inclusão da restrição na data de 17/06/2023, e consta como credor do crédito a empresa LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRED. Sustentou que jamais realizou qualquer contratação com a empresa indicada, sendo vítima de fraude, e que, apesar de tentar solucionar administrativamente a questão, não obteve êxito. Aduziu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados, inclusive em casos de fraude praticada por terceiros. Alegou que a inscrição indevida em cadastro restritivo configura dano moral in re ipsa, pleiteando indenização. Requereu, em tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos e a cessação das cobranças, bem como a inversão do ônus da prova. Ao final, postulou a declaração de inexistência do débito, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial vieram a procuração e documentos. Em decisão de ID 9916710663, foi concedida a antecipação de tutela; concedido os benefícios da justiça gratuita; determinada a citação da requerida, bem como deferida a inversão do ônus da prova. Realizada audiência de tentativa de conciliação, na data de 05 de dezembro de 2023 (ID XXX.XXX.XXX-XX), restou infrutífera. Citada, o réu apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. O réu sustenta a regularidade da relação jurídica e da cobrança, afirmando que a parte autora contratou cartão de crédito e realizou renegociações de dívida ao longo dos anos, com histórico de utilização e pagamentos reiterados, o que afastaria a alegação de desconhecimento do débito. Destaca que, em 2022, houve renegociação da dívida (contrato nº 0038557252), com pagamento parcial das parcelas, restando saldo inadimplido, o que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos. Alega que o vínculo contratual restou comprovado pelo conjunto probatório, inclusive por meio de registros eletrônicos e telas sistêmicas, cuja validade é admitida como meio de prova, sendo desnecessária a apresentação de contrato físico. Defende que a contratação pode se dar de forma eletrônica ou tácita, mediante utilização do serviço. Sustenta que a negativação decorreu do inadimplemento contratual, configurando exercício regular de direito, inexistindo ilicitude ou…

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