Processo 5004928-91.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004928-91.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5004928-91.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO RODRIGUES CORREA DA SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por THIAGO RODRIGUES CORREA DA SILVA em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA., na qual relata que era motorista cadastrado no aplicativo das Requeridas. Contudo, informa que de forma abrupta e sem qualquer justificativa prévia, as Requeridas bloquearam seu perfil, impedindo-o de continuar exercendo suas atividades. Diante disso, requer o restabelecimento de seu cadastro nas plataformas, bem como a condenação das Requeridas ao pagamento de lucros cessantes. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 90254600). Em sede de contestação (ID 94212632 e ID94452007) ambas as Requeridas pleiteiam a improcedência dos pedidos contidos na inicial. No dia 06 de abril de 2026, foi realizada audiência de conciliação (ID 94644377), na qual logrou êxito a conciliação apenas em face da Requerida 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA, que se comprometeu a aceitar o cadastro do perfil do autor mediante cláusula de bom comportamento. No entanto, não houve êxito na tentativa de acordo com a primeira Requerida (Uber), devendo o processo prosseguir em face desta. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado em audiência de conciliação realizada em 06 de abril de 2026 (ID 94644377), apenas em relação à Requerida 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA, que se comprometeu a aceitar o cadastro do perfil do Requerente, mediante cláusula de bom comportamento, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a esta, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito em face da primeira Requerida (Uber). Resumidamente, o Requerente pleiteia a sua reintegração no aplicativo da primeira Requerida (UBER) e uma indenização por lucros cessantes. Cumpre registrar que a relação jurídica entre a parte Requerente e a parte Requerida não é de consumo, uma vez que não se enquadram no conceito de consumidor e de fornecedor, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O Requerente é autônomo, isto é, presta serviço de forma autônoma para empresa Requerida. Assim, independentemente da narrativa apresentada pelo Requerente, no presente caso, o princípio da autonomia privada é preponderante. Isso implica que não cabe ao Poder Judiciário intervir na decisão da Requerida de readmitir ou não o Requerente ao aplicativo, devendo ser priorizada a liberdade contratual da Requerida e a mínima intervenção estatal. Nesse sentido: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. Descredenciamento de motorista da plataforma digital Uber. Hipótese em que o autor descumpriu o código de conduta…

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