Processo 5004929-09.2022.8.13.0090

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004929-09.2022.8.13.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5004929-09.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Lei de Imprensa, Barragem em Brumadinho] AUTOR: AMARILDO JOAO HENRIQUE CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por AMARILDO JOÃO HENRIQUE e ERINEIA MARIA PINTO RODRIGUES HENRIQUE em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - que são possuidores de imóvel localizado na Rua Joaquim José Prado, nº 50, casa F, Colônia Santa Isabel, Betim/MG, adquirido em outubro de 2018 para moradia familiar, situado a aproximadamente 136 metros do rio Paraopeba, cuja contaminação por rejeitos decorrentes do rompimento da barragem B1 da Vale S.A., em Brumadinho/MG, em 25/01/2019, teria comprometido a qualidade ambiental da região, em razão da poluição da água, do solo e do ar; - o desastre ocasionou expressiva desvalorização do imóvel, estimada em 60%, além de inviabilizar as atividades agropecuárias desenvolvidas na propriedade, com prejuízos à piscicultura, à criação de aves, às culturas agrícolas e ao sistema de captação de água, bem como aumento do custo de vida e perda da possibilidade de utilização do rio Paraopeba para lazer e subsistência; - ainda, que sofreram danos à saúde física e psíquica em decorrência da contaminação ambiental, do receio de novos rompimentos e das enchentes ocorridas na região, agravadas, segundo alegam, pelo assoreamento do rio. Aduzem que não receberam assistência adequada da ré, invocam o Termo de Compromisso firmado entre a Vale S.A. e a Defensoria Pública de Minas Gerais como parâmetro indenizatório. Formula(m)-se o(s) seguinte(s) pedido(s): - a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da desvalorização imobiliária no valor mínimo de R$ 249.300,00; - Subsidiariamente, a condenação da parte ré à compra do imóvel dos autores no valor de R$ 2.042.255,20; - a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da inviabilidade da atividade agropecuária no valor total de R$ 647.400,00; - a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 100.000,00 para cada autor, totalizando R$ 200.000,00; - a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos "a posteriori" a serem liquidados. Decisão (ID 9544160796): Declinou a competência para a Comarca de Betim/MG. Despacho (ID 9575067897): Deferiu a justiça gratuita e intimou a parte autora para emendar a inicial, com a juntada de comprovante de endereço em seu nome e/ou documento idôneo que comprove o seu domicílio no endereço constante da inicial na data dos fatos. Decisão da 3ª Vara Cível de Betim (ID 9593280004): Suscitou conflito negativo de competência, entendendo que a competência é do juízo da 1ª Vara de Brumadinho, local onde ocorreu o rompimento da barragem. Manifestação da parte autora (ID 9597399746): Sobre a emenda à inicial, justificou a impossibilidade de apresentar comprovante de residência à época dos fatos (janeiro/2019), em razão de o imóvel não possuir instalações formais junto às concessionárias, e juntou contratos de compra…

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