Processo 5004929-39.2024.8.24.0023
TJSC • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (2)
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Ação Penal de Competência do Júri Nº 5004929-39.2024.8.24.0023/SC ACUSADO : ERIK BORBA SANTOS ALVES ADVOGADO(A) : NEMIAS ROCHA SANCHES (OAB RS099980) ADVOGADO(A) : HILDA FERRAZ DE SANTIS (OAB RS127723) ACUSADO : ANTONIO ALERANDRO ARAUJO SOBREIRA ADVOGADO(A) : ROMULO FELIPE DOS SANTOS GARCIA (OAB SC069209) ADVOGADO(A) : MATHEUS FERNANDO DA SILVA CABRAL (OAB SC071285) DESPACHO/DECISÃO 1. DETERMINO a atualização dos antecedentes criminais dos acusados. 2. DETERMINO a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público ( Evento 1114 - Enio e Daniel ) e pela defesa dos acusados (ERIK - Evento 1125 - Ieda, Adriana e Rosangela e ALESSANDRO - Evento 1141 - Enio, Daniel, Rafael e Derli ), a fim de que compareçam para depor em Plenário na data abaixo designada. 2.1. A defesa do réu ERIK também arrolou as testemunhas Daniel Borba e Rayane Marcela. DECIDO. A petição, evidente, desconsidera o despacho do Evento 1108 . A teor da alínea "d" do inc. III do art. 593 do CPP, não se permite a inovação no conjunto probatório a ser levado a conhecimento do Conselho de Sentença, ainda que constituído necessariamente por outros jurados. Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. § 3 o Se a apelação se fundar no n o III, d , deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. Ora, se anulação do julgamento ocorreu pelo descompasso da decisão com lastro no acervo probatório produzido, não é dado às partes inovarem o arcabouço de provas, pena de tornar letra morta a parte final do § 3º já transcrito . O Superior Tribunal de Justiça tem a mesma compreensão: "3. Na hipótese, tendo o Tribunal estadual, ao julgar as apelações da acusação e da defesa, determinado que o paciente fosse submetido anovo julgamento pelo Tribunal do Júri, não poderia o Juiz-Presidente, especialmente invocando as inovações trazidas pela Lei 11.689/2008, repetir a fase de preparação para o julgamento, concedendo às partes o direito de se manifestarem nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, pois, no âmbito do mesmo procedimento, o ato de indicação das provas a serem produzidas no Plenário foi praticada sob a égide da legislação então vigente, estando abarcada pelo instituto da preclusão. 4. O retorno à etapa que já havia sido realizada implicou inovação nas provas a serem produzidas na sessão de julgamento, o que evidentemente significa piora na situação do paciente, já que se permitiu à acusação ouvir testemunhas que até então jamais haviam sido arroladas para depor em juízo . 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o despacho que concedeu às partes o direito de se manifestarem nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, determinando-se que no novo julgamento do paciente sejam ouvidas apenas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público no libelo-crime acusatório". ( STJ. HC. 243452/SP. Rel. Min. Jorge Mussi. 5ª T. j. 26/2/2013 ). Na mesma compreensão, que não serão inquiridas na instrução plenária testemunhas / informantes ou experts que , embora arroladas na fase do art. 422 do CPP, não tenham sido ouvidas em plenário do julgamento anterior , seja porque não compareceram ou…
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