Processo 5004929-54.2025.4.04.7117

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004929-54.2025.4.04.7117
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Erechim
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004929-54.2025.4.04.7117/RS AUTOR : LUCY MARAFON DURANTI ADVOGADO(A) : BRUNO DORNELLES DOS SANTOS (OAB RS072853) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se o (a) perito(a) para, em 05 dias, dizer se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá, também, no mesmo prazo, declinar quais documentos deverão ser encaminhados ao perito pelo Autor(a), de forma a possibilitar a realização do exame pericial (verificação de autenticidade de assinaturas), oportunidade em que deverá, também, manifestar sobre a viabilidade de realização da perícia no(s) contrato(s) ( evento 47, CONTR2 ). 2. Após o cumprimento do item 1: a)  intime-se a parte autora para que encaminhe a dita documentação ao  expert ; b)   translade-se, para este feito, o material gráfico coletado nos autos nº 5004931-24.2025.4.04.7117 ( evento 65, OUT2 ); c)  intimem-se   as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo. d)   intime-se a instituição financeira ré de que não sendo possível a realização da perícia, com o(s) contrato(s) anexado(s) ( evento 47, CONTR2 ), deverá o banco demandado anexar aos autos cópia colorida (24bits Colorido) e em boa resolução (600 x 600 dpi) do referido contrato a fim de possibilitar a realização da prova pericial. 3. Esclareço que, diante das circunstâncias do caso concreto, em que não é dado à parte autora fazer prova de fato negativo (a não contratação), aliado à sua hipossuficiência em relação às requeridas, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe , tanto nos termos da lei processual (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil), quanto da lei consumerista (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Abaixo, colaciona-se ementa de julgado do Tribunal Regional Federal, que remete a caso análogo ao dos autos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS E BANCO. REPETIÇÃO EM DOBRO do indébito. necessidade de comprovação da má-fé. DANOS MORAIS. honorários. 1. Competiria aos réus produzir a contraprova, sobretudo porque não se pode exigir do postulante que ele comprove aquilo que diz não ter feito. Trata-se de prova impossível de ser produzida pela parte autora, resolvendo-se a questão em favor do sujeito mais fraco na relação, o consumidor, por meio da inversão do ônus da prova, como autoriza o CDC (art. 6º, VIII). 2. No mérito, a maneira como os bancos e INSS tem de conferência de licitude ou não dos empréstimos consignados não podem acarretar prejuízo ao correntista/beneficiário. Se entre o banco e o INSS não há comunicação sobre a veracidade do empréstimo, sua conferência de licitude é encargo que somente esses contratantes (banco e INSS) devem suportar. 3. Parcial provimento à remessa necessária para excluir a responsabilidade do INSS de repetição do indébito em dobro, devendo fazê-lo de forma simples, vez que comprovada a má-fé apenas em relação ao Banco. Condenação ao pagamento de danos morais fixados em R$25.000,00, dadas as peculiaridades do caso concreto. 4. Como a sentença foi publicada ainda na vigência do antigo Código de Processo Civil de 1973, o percentual fixado de 20% sobre o valor da condenação encontra-se adequado aos parâmetros então vigentes, não merecendo…

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