Processo 5004930-23.2024.8.13.0090

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004930-23.2024.8.13.0090
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5004930-23.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Extravio de bagagem] AUTOR: SIMONE APARECIDA SILVA NOGUEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Vistos etc., I. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Extravio de Bagagem proposta por SIMONE APARECIDA SILVA NOGUEIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, buscando reparação por danos materiais e morais decorrentes do extravio de sua mala em voo de Confins para Aracaju. A Ré contestou, e após audiência de conciliação infrutífera e deferimento da inversão do ônus da prova, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório do essencial. Decido. II. Fundamentação A análise detalhada dos autos revela que o presente caso versa sobre uma relação jurídica de natureza consumerista, conforme o arcabouço normativo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A Autora, na condição de passageira que utilizou os serviços de transporte aéreo, é indubitavelmente considerada consumidora, nos termos do artigo 2º da referida lei, enquanto a Ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, enquadra-se como fornecedora de serviços, conforme o artigo 3º. Esta qualificação impõe um regime de proteção especial ao consumidor, caracterizado, notadamente, pela responsabilidade objetiva do fornecedor. II.1. Da Responsabilidade Objetiva e a Falha na Prestação do Serviço de Transporte Aéreo A responsabilidade da empresa aérea no presente caso é de natureza objetiva, o que significa que independe da comprovação de culpa para sua configuração. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é cristalino ao estabelecer que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". No mesmo sentido, o artigo 734 do Código Civil preceitua que "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade". Na hipótese vertente, o extravio da bagagem da Autora durante o transporte aéreo é um fato incontroverso, admitido pela própria Ré em sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 2). A falha na prestação do serviço é evidente, uma vez que a obrigação primária do transportador não se limita a conduzir o passageiro, mas também a garantir a segurança e a entrega da bagagem despachada ao seu destino final, no tempo e modo esperados. O serviço de transporte aéreo, em sua essência, demanda segurança e eficiência, de modo que a não entrega da bagagem ou a sua entrega com atraso significativo representam uma quebra da confiança e da expectativa legítima do consumidor. A Ré argumenta que o extravio foi temporário e que a bagagem foi restituída dentro do prazo de 7 (sete) dias estabelecido pela Resolução ANAC nº 400/2016, Artigo 32, o que, em sua visão, elidiria a responsabilidade por danos. Contudo, tal interpretação desconsidera a finalidade da norma e a natureza da relação consumerista. A previsão de um…

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