Processo 5004930-91.2025.8.13.0056

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5004930-91.2025.8.13.0056
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36205-040 PROCESSO Nº: 5004930-91.2025.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: SERGIO MARCIO MUND MATTOS JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ROSANGELA DE JESUS VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou novo incidente defensivo no ID XXX.XXX.XXX-XX. Verifica-se, ainda, que a parte exequente formulou pedidos nos Ids XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Ab initio, passo a analisar o incidente defensivo de ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte executada apresentou “EMBARGOS À PENHORA”, com fundamento no art. 914 do CPC, alegando que o valor bloqueado na conta poupança que possui junto ao Nubank, no importe de R$1.905,47 (mil novecentos e cinco reais e quarenta e sete centavos), é impenhorável por ser inferior à 40 (quarenta) salários-mínimos, e por constituir reserva de patrimônio destinado a assegurar o seu mínimo existencial e sua família. Sustentou que a quantia bloqueada decorre de sua atividade laboral como vendedora, sendo recursos indispensáveis para manutenção de despesas básicas. Requereu o cancelamento do bloqueio. A parte exequente manifestou no ID XXX.XXX.XXX-XX. É o que basta. Fundamento e Decido. Trata-se de verdadeira impugnação à penhora, de modo que assim será analisada, nos termos do art. 854, §3°, do CPC. A coisa julgada é instituto processual que visa dar segurança jurídica às relações entre as partes, a partir da imutabilidade da sentença transitada em julgado em determinada demanda, não mais sujeita a recurso, na forma do art. 502 do CPC, operando-se a preclusão quanto às alegações que a parte poderia opor. Sabe-se que o direito processual regula os prazos para a prática de atos operando-se sobre eles a preclusão, a perda do direito de praticar determinada ação. Dentre as formas de preclusão, a consumativa é aquela em que não se permite mais a atuação, por ter sido em outro momento praticada. A preclusão consumativa, que é aquela que “se verifica sempre que realizado o ato processual. Dessa forma, somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo esse consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente e tampouco complementá-lo ou emendá-lo. Essa espécie de preclusão não se preocupa com a qualidade do ato processual, limitando-se a impedir a prática do ato já praticado, ainda que de forma incompleta ou viciada”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 8 ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 364.) Disciplinando a matéria, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Registre-se que, embora a matéria de ordem pública, tal como a questão sob discussão (impenhorabilidade), seja insuscetível de preclusão temporal, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, está sujeita à preclusão…

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