Processo 5004931-70.2026.4.03.6000
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004931-70.2026.4.03.6000 SUCESSOR: FABIO GOMES DE SOUSA ADVOGADO do(a) SUCESSOR: JEYANCARLO XAVIER BERNARDINO DA LUZ - MS8480 REU: MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO, OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com ação anulatória de lançamentos fiscais, cancelamento/nulidade de matrícula imobiliária e obrigação de fazer e não fazer, com pedido de tutela de urgência, movida por FÁBIO GOMES DE SOUSA em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, do MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO/MT e do OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, objetivando, em síntese: (i) a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária de ITR vinculada à matrícula nº 3.743 do Registro de Imóveis de Peixoto de Azevedo/MT; (ii) a declaração de nulidade/inexigibilidade dos lançamentos, CDAs e da Execução Fiscal nº 5001470-95.2023.4.03.6000 dela decorrentes; (iii) o cancelamento ou bloqueio cautelar da referida matrícula imobiliária; e (iv) a suspensão dos protestos extrajudiciais lavrados em razão dos créditos tributários impugnados. Alega, em síntese, que recebeu, no contexto de negociação comercial, suposto imóvel rural identificado pela matrícula nº 3.743, mas que, ao tentar tomar posse da área após o prazo ajustado, constatou que a terra correspondente à matrícula não pôde ser localizada fisicamente, existindo apenas o registro documental, sem correspondência material segura com área identificável. Aduz que o Instituto de Terras de Mato Grosso – INTERMAT, em ofício expedido nos autos de ação estadual anteriormente ajuizada (nº 1001192-30.2022.8.11.0023, extinta sem resolução de mérito por abandono da causa), informou não haver elementos técnicos suficientes na matrícula e em sua cadeia dominial para a reconstituição da poligonal do imóvel. Sustenta que, sem imóvel rural existente e identificável, inexiste fato gerador do ITR, sendo nulos os lançamentos fiscais, as inscrições em dívida ativa, as CDAs e os atos executivos e de protesto deles decorrentes, referentes aos Processos Administrativos nº 10183.738.802/2021-81, nº 10183.745.972/2021-12, nº 10183.745.973/2021-67 e ao Termo de Constatação e Intimação Fiscal nº 9891/00181/2023, todos vinculados à Execução Fiscal nº 5001470-95.2023.4.03.6000, movida pela União Federal, no valor de R$ 479.889,68. Requer, ainda, a distribuição por dependência/conexão à referida execução fiscal, o deferimento da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a produção antecipada de prova pericial. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, ao argumento de que o perigo de dano decorre (i) da subsistência de protestos extrajudiciais das CDAs vinculadas aos créditos discutidos, lavrados perante o 2º e o 3º Cartórios de Protesto de Campo Grande/MS; (ii) do prosseguimento da Execução Fiscal nº 5001470-95.2023.4.03.6000, com risco de bloqueios via SISBAJUD, penhora de bens e demais atos de constrição patrimonial; (iii) do comprometimento de sua atividade comercial, por depender de crédito, reputação comercial, acesso a fornecedores e financiamentos, os quais estariam inviabilizados pelos…
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