Processo 5004931-89.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004931-89.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5004931-89.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MENDES VIANNA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB RJ073562) AGRAVANTE : ADALCY DUARTE BYRRO RIBEIRO ADVOGADO(A) : BERNARDO LUCIO MENDES VIANNA (OAB RJ066683) ADVOGADO(A) : GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB RJ073562) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ADALCY DUARTE BYRRO RIBEIRO e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 30): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO ACERCA DO RECEBIMENTO DE VALORES A MAIOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NATUREZA OBJETIVA DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORRETA APURAÇÃO DO  QUANTUM DEBEATUR.  QUESTÃO PASSÍVEL DE SER VERIFICADA DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Parte Exequente contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, afastou as alegações formuladas pela parte ora agravante, determinando a remessa dos autos à Contadoria para a realização dos cálculos de acordo com os critérios estabelecidos, a fim de apurar se foram levantados valores em excesso pela parte exequente/agravante. 2. Do detido exame dos autos, verifica-se que foi satisfeito o montante devido a título de dano moral e o valor referente ao dano material concernente ao vínculo do falecido com a NOVACAP, com os honorários advocatícios respectivos, remanescendo a execução apenas quanto ao dano material atinente ao vínculo militar. 3. Não é possível, na execução de título executivo judicial, a alteração da condenação prevista no título executivo, em respeito à imutabilidade da coisa julgada. 4. Não há qualquer impedimento ao abatimento dos valores já pagos que possa ensejar a ideia de ofensa à coisa julgada. Ao contrário, debitar o que já foi recebido indevidamente é imperativo de legalidade, sob pena de enriquecimento ilícito e sem causa dos exequentes, notadamente por se tratar de verba pública que, creditada equivocadamente, deve retornar aos cofres públicos, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público. 5. A preclusão não atinge o juiz, que pode, até mesmo de ofício, encaminhar os autos à Contadoria Judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução ou quando verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título executivo. Precedentes. 6. É desnecessária a produção de prova pericial contábil quando os dados existentes nos autos são suficientes para a elaboração do cálculo do valor devido, pelo contabilista do Juízo. A conta efetuada pelo Contador do Juízo é fruto da orientação oficial de procedimento para cálculos na Justiça Federal e, portanto, deve prevalecer quando houver divergência, eis que goza de presunção de veracidade, a qual não foi ilidida,  in casu. 7. Uma vez que não ocorreu a preclusão, e considerando-se a necessidade de apuração do correto  quantum debeatur  para o adequado cumprimento do julgado, deve ser mantida a decisão que remeteu os autos ao Contador Judicial para aferir se, de acordo com os critérios estabelecidos no título exequendo, foram levantados valores em excesso pela parte exequente/agravante. 8. Agravo de Instrumento desprovido. Opostos…

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