Processo 5004932-42.2024.4.03.6318
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004932-42.2024.4.03.6318 AUTOR: SILMARA PERPETUA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO JOSE BALAN NASCIMENTO - SP396145 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA NASCIMENTO DOS SANTOS PEREIRA - SP352548 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO MUTAO COVAS - SP367747 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SILMARA PERPETUA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade especial. FUNDAMENTAÇÃO 1) APOSENTADORIA PROGRAMADA OU VOLUNTÁRIA Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n. 20/1998, em 16.12.1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n. 8.213/1991 para a aquisição do direito à aposentadoria. Assim, a então chamada aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da aposentadoria por tempo de contribuição. Sinale-se, entretanto, que a referida emenda constitucional, em seu art. 3º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que, até a data de sua publicação, houvessem preenchido os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a regra de transição (art. 9º), que assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda. Já a partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade foram extintas, sendo substituídas pela aposentadoria programada ou voluntária, que passou a exigir a conjugação dos requisitos de idade mínima e tempo de contribuição, além do cumprimento de carência. Assim, a depender da data em que o segurado tiver adquirido o direito à aposentação, poderão incidir no caso concreto as seguintes hipóteses: 1) Aposentadoria por Tempo de Serviço pelas regras anteriores à EC n. 20/1998, proporcional ou integral, com limitação do tempo de serviço e carência em 16.12.1998, data da promulgação da EC 20/1998: exige-se o implemento da carência (prevista art. 142 da Lei n. 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos, para a segurada, ou de 30 anos, para o segurado, o que corresponderá a uma renda mensal inicial de 70% do salário de benefício, e será acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n. 8.213/1991). 2) Aposentadoria pelas regras de transição da n. EC 20/1998, proporcional ou integral: para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/1991); do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher, ou de 30 anos, se homem; da idade mínima de, respectivamente, 48 anos ou 53 anos e, ainda, do pedágio de 40% do tempo que, em 16.12.1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, §1º, I, "a" e "b", da EC n. 20/1998), ao que corresponderá uma renda mensal inicial de 70% do salário de benefício, e será acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação…
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