Processo 5004932-58.2024.8.13.0133

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004932-58.2024.8.13.0133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5004932-58.2024.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reajuste contratual] AUTOR: JOSE MOREIRA DOS REIS registrado(a) civilmente como JOSE MOREIRA DOS REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CPF: 33.719.485/0001-27 SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ MOREIRA DOS REIS propôs AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI). Em síntese, narra o autor que aderiu ao plano de saúde denominado CASSI Família I, na modalidade de cobertura ambulatorial e hospitalar, em 1997, e que, ao longo da relação contratual, foi submetido a sucessivos reajustes nas mensalidades, dentre os quais três a título de mudança de faixa etária, aplicados quando completou 46, 56 e 66 anos de idade. Aduz que, atualmente, paga o valor de R$ 3.343,30 a título de mensalidade, sustentando que tal montante decorre de reajustes desproporcionais e abusivo. Sustenta que a Cláusula 19ª do contrato de adesão, conquanto preveja genericamente a possibilidade de reajuste por mudança de faixa etária, não contempla, de forma clara e objetiva, as faixas etárias aplicáveis nem os respectivos percentuais de variação, em afronta ao Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, ao final, a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste por faixa etária, a exclusão dos reajustes correspondentes, com a redução do valor da mensalidade, e a condenação da requerida à restituição dos valores pagos a maior, no montante apurado de R$ 39.928,03, respeitada a prescrição aplicável, acrescido das parcelas vencidas no curso do processo. A inicial veio instruída com documentos. Designada audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), esta restou infrutífera ante a ausência da parte requerida, conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX. Citação no ID XXX.XXX.XXX-XX. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX decretou a revelia da ré e intimou as partes para especificação de provas. No ID XXX.XXX.XXX-XX o autor pugnou pelo julgamento do feito. Posteriormente, a requerida apresentou manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, ocasião em que, malgrado ciente da decretação da revelia, deduziu argumentação preliminar e meritória, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, em virtude da natureza autogestionária da CASSI; a prescrição trienal da pretensão autoral, com base no Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça; a ilegitimidade ativa do autor para discutir individualmente cláusulas de contrato coletivo; o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 381 do Supremo Tribunal Federal; e, no mérito, a regularidade dos reajustes aplicados, sob o argumento de que o contrato é anterior à Lei nº 9.656/98, de modo que estariam preservados o ato jurídico perfeito e a autonomia da vontade. Sustentou, ademais, que a tabela de reajuste por faixa etária, contendo seis grupos etários e os correspondentes percentuais de variação, encontra-se disponibilizada no sítio eletrônico da operadora, aduzindo, ainda, que os índices aplicados decorrem de cálculos atuariais elaborados por empresa especializada, com observância do princípio do mutualismo e da…

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