Processo 5004933-11.2024.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5004933-11.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: MARCOS ANTONIO LEAL DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. CPF: 48.795.256/0001-69 SENTENÇA MARCOS ANTONIO LEAL DA SILVA ajuizou a presente ação revisional de contrato bancário em face de Banco Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. (substituído por Banco Andbank (Brasil) S.A.). Relatou o autor que, devido a dificuldades financeiras, contratou um empréstimo pessoal com garantia de veículo, no montante de R$ 23.733,12, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 1.151,46. Sustentou a existência de abusividades no pacto, especificamente quanto à aplicação de taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado, a prática de capitalização diária de juros sem a devida transparência e a cobrança indevida de seguro de proteção financeira. Requereu a revisão das cláusulas contratuais, a repetição do indébito em dobro e a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos ou limitação da margem consignável. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Na mesma oportunidade, foi concedida a justiça gratuita. Citada, a instituição financeira apresentou contestação sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, informando que a Cédula de Crédito Bancário objeto da lide foi transferida, mediante endosso, ao Banco Andbank (Brasil) S.A.. No mérito, defendeu a legalidade integral das taxas e encargos previstos, ressaltando a observância ao princípio da pacta sunt servanda e a inexistência de abusividades na capitalização de juros ou nas tarifas cobradas. Ato contínuo, a parte autora manifestou-se pela concordância com a substituição do polo passivo, o que foi deferido pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. O Banco Andbank (Brasil) S.A. ingressou no feito e apresentou sua peça defensiva no ID XXX.XXX.XXX-XX, ratificando os termos da contestação anteriormente protocolada e reforçando a inexistência de prova de má-fé que justificasse a repetição de indébito. A parte autora apresentou impugnação à contestação sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos formulados na exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram o desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme petições de ID XXX.XXX.XXX-XX (autor) e ID XXX.XXX.XXX-XX (réu). Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No que tange ao incidente de impugnação ao benefício da justiça gratuita deduzido pela parte ré em sede de contestação, verifica-se que a análise restou formalmente prejudicada ante a ausência de pagamento da despesa processual devida para o incidente, conforme termos já expressamente decidido e consolidado no comando judicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, operando-se a preclusão consumativa. DO MÉRITO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Assevera o requerente que o contrato firmado entre as partes prevê taxa de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. O Supremo Tribunal Federal, súmula 596, aponta que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros…
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