Processo 5004933-14.2026.4.04.7002

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004933-14.2026.4.04.7002
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004933-14.2026.4.04.7002/PR IMPETRANTE : VALDIR PEDRO JOSE SERAFIM ADVOGADO(A) : ROBSON BATISTA MONTANHEIRO (OAB PR096497) DESPACHO/DECISÃO 1)  Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALDIR PEDRO JOSE SERAFIM  em face da  Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Foz do Iguaçu  por meio da qual postula, inclusive liminarmente, a devolução do veículo  FORD KA, placas RFP5C80 , apreendido pela Receita Federal para fins de aplicação de pena de perdimento, em virtude do transporte de mercadorias estrangeiras em desacordo com a legislação. Alega ser terceiro de boa-fé, pois teria cedido o veículo em empréstimo ao seu filho, THIAGO SERAFIM, e não teria conhecimento de que ele estaria transportando mercadorias irregulares no veículo. O Delegado da Receita Federal prestou informações e juntou documentos ( evento 19, INF_MSEG1 ). Vieram os autos conclusos. Decido . São requisitos para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do pro­cesso. Quanto à probabilidade do direito para casos como o da espécie, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando concomitantemente houver: a) prova de que o proprietário concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Súmula nº 138 do TFR); b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas. Esses pressupostos serão analisados a seguir. 1.1. Da apreensão das mercadorias e do veículo O veículo foi apreendido em 09/08/2025, por equipe da Receita Federal, no km 697 da rodovia BR 277, no município de São Miguel do Iguaçu/PR. Na ocasião, a autoridade policial constatou que o veículo estava tranportando  mercadorias valoradas em R$18.085,05 , conforme cotação do dólar à época da apreensão ( evento 19, PROCADM3 ): Verifica-se que as mercadorias possuem nítido caráter comercial, dada a quantidade e qualidade dos produtos apreendidos, sendo, portanto, incontestável o ilícito fiscal quanto às mercadorias. 1.2. A responsabilidade do proprietário do veículo. O artigo 104 do Decreto-Lei 37/66, em seu inciso V, estabelece que haverá a perda do veículo quando este transportar mercadoria sujeita a perdimento e desde que estas mercadorias pertençam ao responsável pela infração. Mesmo que o proprietário do veículo não seja o dono dos itens transportados e não esteja conduzindo o veículo, ainda assim é possível aplicar o perdimento, desde que ele, ciente da situação, tenha participado dela ou se beneficiado, nos termos do art. 95, I, do DL n. 37/66. A comprovação da responsabilidade do proprietário do veículo é pressuposto para a aplicação do perdimento, conforme Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos: A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade de seu proprietário na prática do ilícito. Na hipótese de empréstimo do veículo a terceiro, só há falar em culpa  in vigilando  quando as precauções envidadas pelo proprietário relativamente ao uso do automóvel pelo possuidor ou detentor estiverem aquém das exigidas, em idêntica situação, por um homem médio, de zelo mediano (TRF4, AC 5004769-25.2021.4.04.7002, PRIMEIRA TURMA, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 23/07/2024). De igual…

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