Processo 5004933-81.2025.8.13.0400

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004933-81.2025.8.13.0400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5004933-81.2025.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: M. V. G. G. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: CARBEL SA CPF: 17.171.612/0007-35 e outros DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Marcus Vinícius Gonçalves Gomes, menor, e Rosanea da Consolação de Castro Santos em desfavor de Carbel Veículos LTDA., Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores LTDA. e Banco Volkswagen S.A. Passo a sanear o feito na forma do art. 357 do CPC. I) Das questões processuais pendentes Em análise dos autos, vislumbro a necessidade de analisar as preliminares aduzidas pelos réus, quais sejam: inépcia da inicial; ilegitimidade ativa dos autores e ilegitimidade passiva da Volkswagen do Brasil; ilegitimidade passiva do Banco Volkswagen S.A.. Sustenta a ré Volkswagen do Brasil, que os autores deixaram de apresentar documentos indispensáveis à comprovação dos fatos articulados, e não trouxeram os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos. Em razão disso, a petição deve ser considerada inepta e o feito extinto. Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando: (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si. Da detida análise da exordial, verifico o atendimento a todos os requisitos do art. 319 do CPC/2015, havendo oportunizado o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa. Foi aduzido o pedido certo e a causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não há pedidos incompatíveis entre si. A existência de documentos que demonstrem o direito alegado não se refere à regularidade da peça inaugural, mas ao mérito do feito a ser dirimido por meio da instrução probatória. Logo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Conseguinte, aduz a mesma ré que os recibos de pagamento apresentados com a exordial demonstram que os valores reclamados para serem devolvidos não foram pagos pelos autores, mas sim por pessoa estranha à lide e cujo direito poderá ser violado em caso de sucesso da pretensão autoral. Logo, uma vez que os autores são ilegítimos no que se refere ao pedido de devolução de valores que não foram pagos por eles, deve o feito se extinto sem julgamento do mérito em relação a este pedido. Razão não assiste a parte ré. Isso porque a legitimidade dos autores decorre da própria relação jurídica material discutida nos autos, sendo irrelevante, por si só, o fato de os comprovantes de pagamento estarem formalmente emitidos em nome de terceiro. A mera circunstância de o pagamento ter sido operacionalizado por pessoa diversa não afasta, automaticamente, o interesse jurídico e econômico dos autores na restituição dos valores indevidamente exigidos. Com efeito, a legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas…

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