Processo 5004933-85.2024.8.21.0047
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5004933-85.2024.8.21.0047/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada RELATOR : Desembargador SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES APELANTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : CAMILA TICIANE ROSA (OAB RS057166) APELANTE : VALMIR ALVES DE SANTANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME BOHRER REMONTI (OAB RS026740) ADVOGADO(A) : NOELI MANINI REMONTI (OAB RS066996) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE JULGADO. PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Trata-se de recursos de apelação interpostos em face do julgamento de parcial procedência de ação de revisão de julgamento ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra VALMIR ALVES DE SANTANA , represetado por MAXIMILIAN TORRES SANTOS DE SANTANA ( evento 45, SENT1 ). Extrai-se do relatório da sentença : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ajuizou ação de revisão em face de VALMIR ALVES DE SANTANA . Relatou que o réu é participante da entidade autora, percebendo benefício previdenciário complementar calculado nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios vigente à época da respectiva concessão. Ocorre que, após a concessão do benefício complementar, o réu ingressou com processo n.º 0001241-62.2007.8.21.0047 (EPROC n.º 5000134-92.2007.8.21.0047), postulando e obtendo o recebimento da rubrica auxílio cesta alimentação, que gerou um incremento patrimonial mensal e sucessivo. Referiu que houve alteração do estado de direito, o que autoriza a revisão judicial da relação jurídica, por se caracterizar de trato continuado, conforme disposto no art. 505, inc. I, do Código de Processo Civil. Invocou dispositivos legais sobre a matéria e colacionou jurisprudências. Disse que o estado de direito atual entende que o auxílio cesta-alimentação não pode ser computado na complementação de aposentadoria. Requereu a concessão da tutela de evidência para determinar a suspensão do pagamento do auxílio cesta alimentação em folha de benefício, até o julgamento do mérito. Ao final, pugnou pela procedência da ação para revisar o julgado proferido no processo n.º 5000134-92.2007.8.21.0047, a fim de que seja desobrigada do pagamento do auxílio cesta alimentação, com a consequente repetição dos valores alcançados a esse título, desde a citação. Juntou documentos e recolheu as custas. Recebida a inicial e indeferida a tutela de evidência postulada. Opostos embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a tutela de evidência postulada, foram desacolhidos. Citado, o demandado apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ocorrência da coisa julgada. Discorreu sobre a improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão da parte autora. No mérito, defendeu que a decisão proferida na ação de cobrança se coadunava com a interpretação jurisprudencial vigente à época em relação à matéria, não tendo havido alteração da situação de fato e do estado de direito que justificasse a pretendida revisão. Referiu que a mera alteração da interpretação jurisprudencial não autoriza a revisão do…
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