Processo 5004933-92.2025.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004933-92.2025.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004933-92.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL MILIORINI DE MIRANDA REQUERIDO: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL MATTOS MAIMERI - ES27932, MARIO FERNANDES LOPES NETO - ES35488 Advogado do(a) REQUERIDO: MANOELA MORAES BARATA - SP369259 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO DONATO DOS SANTOS - SP253046 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão) Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por GABRIEL MILIORINI DE MIRANDA em face de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A. O autor alega que sua linha telefônica, administrada pela segunda requerida, foi alvo de fraude do tipo "SIM swap", o que permitiu que terceiros fraudadores acessassem sua conta mantida junto à primeira requerida em 17/08/2022 e realizar o saque indevido de 5,39619994 ETH, equivalentes a R$ 51.220,74 (cinquenta e um mil, duzentos e vinte reais e setenta e quatro centavos), motivo pelo qual pugna pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de referido saque e danos morais fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor em id. nº 69508238. A requerida TELEFONICA BRASIL S.A. apresentou contestação em id. nº 72657539, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, impugnando a concessão da gratuidade da justiça ao autor e a inversão do ônus da prova; e, no mérito, rechaçando a ocorrência de falha na prestação do seu serviço e a configuração de danos materiais e morais indenizáveis. A requerida B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA acostou sua contestação em id. nº 73006165, suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, aduzindo exercer apenas atividades administrativas internas e não ser a operadora da corretora, impugnando o pedido de gratuidade da justiça e a pretendida inversão do ônus probatório. No mérito, alega excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (operadora telefônica) e do próprio consumidor, requerendo a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica em id. nº 76636359, reiterando todos os pleitos exordiais. Intimadas para manifestarem interesse na dilação probatória, a requerida B. FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA manifestou desinteresse em novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide em id. nº 78039496. O autor se manifestou nos mesmos termos em id. nº 78598164. E a requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. apresentou petição em id. nº 78602109, informando que não pretende produzir outras provas e pugnando pela concessão de prazo para apresentação de alegações finais por escrito. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, visto que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde do feito. I – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça As requeridas impugnam o benefício da gratuidade da justiça outrora deferido ao requerente, em sede de contestação, sob o argumento de que a renda declarada pelo autor em id. nº…

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