Processo 5004934-49.2025.4.02.5107

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004934-49.2025.4.02.5107
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Itaboraí
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004934-49.2025.4.02.5107/RJ AUTOR : JOSE FELIX DE LIMA ADVOGADO(A) : JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) DESPACHO/DECISÃO JOSE FELIX DE LIMA  move procedimento do juizado especial cível do BANCO AGIBANK S.A e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, fundada em alegada fraude na contratação de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) e descontos indevidos em benefício previdenciário. Indeferida a tutela de urgência ( evento 10, DESPADEC1 ), citados os réus, sobrevieram as contestações do Banco Agibank ( evento 28, CONT1 ) e do INSS ( evento 33, CONT1 ), bem como a impugnação do autor, que postulou prova pericial ( evento 38, PET1 ). Relato o necessário. Decido.  Da preliminar de incompetência absoluta (Banco Agibank). A eventual necessidade de prova técnica não converte, por si só, a causa em complexa para os fins do art. 3º da Lei nº 9.099/95, tampouco autoriza a extinção do art. 51, II, do mesmo diploma, porquanto o rito dos Juizados admite a produção de prova técnica simplificada e a inspeção por técnico de confiança do juízo (art. 12 da Lei nº 10.259/01 e art. 35 da Lei nº 9.099/95). Acresce que a controvérsia, higidez da manifestação de vontade na contratação eletrônica e efetiva disponibilização do numerário, resolve-se, preponderantemente, pela análise da documentação e pela correta distribuição do ônus probatório, e o próprio réu já trouxe aos autos os elementos que reputa idôneos, de modo que o deslinde gravita sobre a suficiência desses elementos. Rejeito a preliminar. Do ônus da prova. Em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, na qual o autor afirma não haver contratado, fato negativo, o ônus de demonstrar a existência e a validade do contrato recai, ordinariamente, sobre o réu que o afirma, seja por constituir fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), seja porque inexigível a prova de fato negativo. Não se cuida, portanto, de redistribuição dinâmica (art. 373, §1º, do CPC), tampouco se faz necessária a inversão do art. 6º, VIII, do CDC: o encargo já incumbe à instituição financeira pela regra comum, reforçado pela responsabilidade objetiva por fortuito interno (Súmula 479 do STJ) e pela incidência do CDC às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Cabe, assim, ao Banco Agibank comprovar (a) a higidez e a validade da manifestação de vontade na contratação impugnada e (b) a efetiva disponibilização dos valores mutuados em conta de livre movimentação e titularidade do autor. Registro que a presunção do art. 411, III, do CPC não aproveita ao réu, porquanto o documento foi expressamente impugnado ( evento 38, PET1 ). Da complementação documental e da prova pericial. A documentação apresentada mostra-se, por ora, insuficiente e internamente contraditória. O réu indica, no quadro de contratação, o canal "LOJA" (presencial), porém não juntou o instrumento contratual assinado pela parte autora, seja a via física com assinatura de próprio punho, seja, na hipótese de captura eletrônica/biométrica em loja, o respectivo registro com trilha de autenticação; limitou-se a apresentar quadro de dados cadastrais e uma fotografia, que não constituem manifestação de vontade. De outro lado, a contestação descreve a liberação como "consignado digital – saque fone", em aparente contradição com o canal "LOJA" declarado. Subsiste, ademais, divergência entre os…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados