Processo 5004934-50.2024.8.21.0086
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004934-50.2024.8.21.0086/RS EXEQUENTE : ALDEMIR ALBERTO FLORIPO ADVOGADO(A) : TAIS DE OLIVEIRA FERNANDES KERSCH (OAB RS081126) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO 1. DA CONTROVÉRSIA PENDENTE: A questão central consiste em definir o marco de atualização do crédito objeto da certidão de habilitação expedida no evento 59, CERT1 : se os valores devem ser corrigidos apenas até 01/03/2023 (data que a executada associa ao pedido da segunda recuperação judicial), como sustenta a OI S.A., ou se a atualização pode progredir além dessa data, considerando a natureza do crédito. Para além disso, remanesce a questão acerca do tratamento diferenciado dos honorários advocatícios sucumbenciais , considerando o posicionamento da parte exequente de que referido crédito é preferencial e deve ser pago diretamente neste juízo. 2. DA NATUREZA DO CRÉDITO E DO MARCO DE ATUALIZAÇÃO A executada sustenta que o fato gerador do crédito em discussão é anterior ao pedido da segunda recuperação judicial da OI S.A., deferido em 16/03/2023, de modo que o crédito teria natureza concursal e deveria ser habilitado com valores corrigidos apenas até 01/03/2023. O argumento, porém, não procede no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais . A sentença de mérito que fixou os honorários no valor de R$ 2.000,00 foi proferida em 20/10/2023 ( evento 1, EXECUMPR3 ), ou seja, após o deferimento do processamento da segunda recuperação judicial da executada (16/03/2023). O acórdão da 15ª Câmara Cível, que manteve a condenação em honorários, foi prolatado em 14/02/2024 ( evento 1, ACORDO4 e evento 1, ACORDO5 ), também posterior ao marco da recuperação. O artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido . O Tema 1051 do Superior Tribunal de Justiça firmou que a existência do crédito é determinada pela data do seu fato gerador. Nesse contexto, os honorários advocatícios sucumbenciais constituem crédito autônomo, cujo fato gerador é a decisão judicial que os arbitra, não o fato material objeto da ação principal. Como a decisão que os fixou é posterior ao pedido da segunda recuperação judicial, o crédito honorário é de natureza extraconcursal , não sujeito ao plano de soerguimento. Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a alegação de concursalidade de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, considerando-os extraconcursais por terem sido constituídos após o deferimento da recuperação judicial da OI S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na natureza do crédito de honorários advocatícios, se concursal ou extraconcursal, considerando a data do fato gerador em relação ao deferimento da recuperação judicial . III. RAZÕES DE DECIDIR: O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.051, estabelece que a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador, sendo os honorários advocatícios sucumbenciais constituídos após o deferimento da recuperação judicial considerados extraconcursais. No caso concreto, a decisão que…
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