Processo 5004935-35.2016.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004935-35.2016.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004935-35.2016.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Mensalidades RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA APELANTE : AUDREY ERICHSEN SCHEFFER (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES (OAB RS087893) ADVOGADO(A) : RODRIGO DA VEIGA LIMA ADVOGADO(A) : RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES ADVOGADO(A) : DIEGO DA VEIGA LIMA APELADO : UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KÁROL GIOVANNI OLIVEIRA SIKORA (OAB RS068630) ADVOGADO(A) : CAROLINE PEREZ PEREIRA (OAB RS088357) ADVOGADO(A) : DENILSON MIGUEL DA ROCHA GUEDES (OAB RS088167) ADVOGADO(A) : FABIANI SEVERO DA FONSECA (OAB RS092842) ADVOGADO(A) : GABRIEL RODRIGUES TRESPACH (OAB RS125331) ADVOGADO(A) : MATHEUS POLESE (OAB RS121436) ADVOGADO(A) : SABRINA WIEGAND HELLWIG (OAB RS116965) ADVOGADO(A) : WAGNER ALBANI GREGIS (OAB RS109950) ADVOGADO(A) : RODRIGO BONFIGLIO SANTOS SOUZA (OAB RS074116) ADVOGADO(A) : CLAUDIA SOUZA SANTOS (OAB RS086545) ADVOGADO(A) : MARCOS ALEXANDRE MASERA (OAB RS030053) EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível interposta em ação de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração exigem vinculação às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito já decidido com base nos mesmos argumentos recursais. 4. A decisão embargada enfrentou expressamente a alegação de bis in idem , explicando que a fórmula adotada representa decomposição matemática da taxa SELIC para isolar os juros reais, sem dupla incidência de correção monetária. 5. A menção à Lei nº 14.905/2024 foi utilizada como reforço da lógica interpretativa, e não como fundamento retroativo, afastando a alegação de omissão sobre o tema. 6. A decisão concluiu pela inexistência de onerosidade excessiva ao reconhecer a validade matemática e jurídica da fórmula de cálculo, o que implica o enfrentamento implícito da questão relativa ao art. 6º, inc. V, do CDC. 7. Os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento foram abordados na decisão embargada, afastando a incidência do Enunciado nº 211 da Súmula do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito já decidido, sendo inadmissíveis quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, 395 e 406; CPC/2015, arts. 85, 86 e 1.022; CDC, art. 6º, inc. V; Lei nº 14.905/2024; CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC/2015, art. 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, Enunciado nº 211 da Súmula; STJ, REsp nº 87.314-0/CE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por  AUDREY ERICHSEN SCHEFFER  relativamente à decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto em face de sentença proferida nos autos da ação de cobrança n.° 50049353520168210015 / RS ajuizada por  UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA. A ementa da decisão  embargada está assim lançada:   DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.…

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