Processo 5004935-46.2025.4.02.5006
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004935-46.2025.4.02.5006/ES REQUERENTE : PALOMA DAS NEVES SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : SANDRA CRISTINA DE AZEVEDO SAMPAIO (OAB ES006100) ADVOGADO(A) : DEBORA RODRIGUES DA SILVA LEMOS (OAB ES019246) REQUERENTE : LAURA DAS NEVES DE ANDRADE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : SANDRA CRISTINA DE AZEVEDO SAMPAIO (OAB ES006100) ADVOGADO(A) : DEBORA RODRIGUES DA SILVA LEMOS (OAB ES019246) DESPACHO/DECISÃO Evento 130 . Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, o contrato prevê em sua clásula 2, parágrafo segundo , que o pagamento de 30% dos valores atrasados, referente a honorários contratuais, será realizado "na CONTA DE TITULARIDADE DA CONTRATADA SANDRA DE AZEVEDO SAMPAIO - PІCРАY, CHAVE PIX PELO CPF n.° XXX.XXX.XXX-XX". Existindo forma de pagamento específica pactuada entre as partes, INDEFIRO o destaque dos honoários contratuais via RPV. Todavia, mencionado indeferimento não obsta a futura cobrança do montante pelo patrono, em face de seu cliente, pela via própria. Ainda, compulsando os autos, de ofício, verifico que pende de regularização o contrato de prestação de serviços advocatícios ( evento 105, CONHON2 ). Inicialmente, registre-se que inexiste ilegalidade ou impedimento quanto à possibilidade de intervenção judicial protetiva de direitos no contrato celebrado entre as partes, vez que, não obstante ser a regra geral a não intervenção do Poder Judiciário no percentual dos honorários contratuais pactuados, excepcionalmente, devem se resguardados os interesses do representado hipossuficiente, mormente quando restar evidenciada possível abusividade da cláusula pactuada. (TRF-1 - AC: 00170032620154019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 02/08/2018). Pois bem. A parte autora, absolutamente incapaz , representada por sua genitora, convencionou com o(s) patrono(s) contratado(s) honorários advocatícios ad exitum , mediante o pagamento de valor correspondente "05 (cinco) Salários de beneficio ao final do julgamento da ação na esfera administrativa ou 06 (seis) Salários de beneficio ao final do julgamento da ação na esfera judicial". De acordo com o Estatuto da OAB, Código de Ética e decisões proferidas pelos vários Tribunais de Ética da OAB, não há qualquer abusividade ou infringência aos limites éticos quando as partes firmam contrato de honorários com cláusula quota litis no percentual de 30% sobre o valor a ser recebido pelo seu cliente. Cuida-se do limite máximo de remunerações reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores (STJ, REsp 1.155.200) e pela própria Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP E-5.279/2019 e E-5.453/2020), em se tratando de demandas previdenciárias, conforme previsto na Tabela de Honorários Mínimos da Seção do Rio de Janeiro, haja vista a necessidade de moderação na estipulação dos honorários de advogado, que não devem superar as vantagens econômicas auferidas pela parte (art. 36 c/c art. 38 do Código de Ética e Disciplina). O STJ, por mais de uma vez, ao verificar hipótese de honorários abusivos, fixou honorários contratuais em 30% sobre o valor da condenação: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1. Trata-se de Recurso…
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